Pareceres
IVA – regularizações com viatura ligeira de passageiros
22 Janeiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – regularizações com viatura ligeira de passageiros
PT28312 – setembro de 2024

 

Determinado sujeito passivo, com a atividade de prática médica de clínica especializada, em ambulatório (CAE principal 86220) e formação profissional (CAE secundário 85591), está enquadrado como sujeito passivo misto, utilizando o método de dedução da afetação real de todos os bens.
Em 2018 adquiriu uma viatura ligeira de passageiros que afetou à atividade e cujas operações conferem direito à dedução, deduzindo o respetivo IVA. Acontece que o sujeito passivo nunca desenvolveu tal atividade. Até ao presente desenvolveu apenas atividades que não conferem direito à dedução (atividade isenta nos termos do artigo 9.º do CIVA).
O IVA deduzido tem vindo a constar como reporte nas sucessivas declarações periódicas entregues, sendo o único elemento da declaração periódica, dado que, como já referido, só praticou operações isentas.
O sujeito passivo pretende agora dissolver, liquidar e cessar a atividade, pretendendo regularizar a situação do IVA que consta como reporte (resultante da indevida dedução em 2018).
Pode, dado que é uma regularização a favor do Estado, apresentar declaração de substituição da entregue em 2018, onde foi efetuada a indevida dedução? A não ser assim que ação se aconselha?

 

Parecer técnico

 

Em face do descrito no pedido apresentado, o IVA deduzido na viatura ligeira de passageiros adquirida em 2018 foi indevidamente deduzido, por dois motivos.
Primeiro, porque sendo uma viatura ligeira de passageiros, o IVA não é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
E segundo, porque não tendo o sujeito passivo exercido qualquer atividade que confere direito à dedução, desde o momento em que a viatura foi adquirida até ao presente momento, não pode considerar-se que a viatura foi afeta a uma atividade tributada que confere o direito à dedução.
De conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. Face ao referido nesta norma, aparentemente a AT já não poderá proceder à correção da situação.
Segundo é referido no pedido, o IVA deduzido na aquisição da viatura tem vindo a constar como reporte nas sucessivas declarações periódicas entregues, sendo o único elemento da declaração periódica, dado que, como já referido, só praticou operações isentas.
Sendo assim, aplica-se ao caso a disposição constante do n.º 3 do mencionado artigo 45.º da LGT, nos termos da qual:
«3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.»
Uma vez que da dedução indevida não resultou qualquer prejuízo para o Estado, porquanto essa dedução não deu origem a qualquer redução do valor do IVA a pagar, nem a qualquer reembolso, a melhor forma de resolver o problema é efetuar a regularização do IVA no campo 41 da primeira declaração periódica a apresentar ou, em alternativa, na declaração periódica referente ao período em que for declarada a cessação em IVA.