IVA - Taxas
PT28890 – outubro de 2025
Qual a taxa de IVA a aplicar à prestação de serviços de consultoria agrícola de uma sociedade unipessoal, Lda., a uma sociedade agrícola? Estes serviços enquadram-se na lista I anexa ao Código do IVA ou são tributados à taxa normal?
Parecer técnico
Determinada sociedade presta serviços de consultoria agrícola a uma sociedade agrícola. A questão prende-se com o eventual enquadramento destes serviços na lista I anexa ao Código do IVA.
Nos termos da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA, por remissão da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, é aplicável a taxa reduzida do imposto às seguintes operações:
«4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
(…)
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
(…)
f) A assistência técnica;
(…).»
A utilização do advérbio «designadamente» torna a lista exemplificativa e não extensiva, pelo que, mesmo as prestações de serviços que não constem na referida lista, mas que contribuam para a produção agrícola ou aquícola consideram-se aqui abrangidos.
Contudo, os serviços de consultoria agrícola, não estando ali especificamente previstos, tendem a ser analisados quanto ao seu eventual enquadramento enquanto serviços de assistência técnica no âmbito da produção agrícola.
A este respeito, tenha-se em consideração o entendimento da administração fiscal, vertido na informação vinculativa referente ao processo n.º 15 916, por despacho de 2019-08-26, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), em que refere o seguinte:
«7. Assim sendo, devem considerar-se abrangidas nesta verba as prestações de serviços que, pela sua natureza, sejam normalmente utilizadas na produção agrícola, independentemente da qualidade do adquirente.
8. Em todo o caso, a aplicabilidade da taxa reduzida não abrange todos e quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" do sujeito passivo, e ainda que, eventualmente, sejam considerados por este de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente e de forma inequívoca para a produção agrícola.
9. Neste âmbito, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária-IVA, que os serviços prestados de consultadoria, gestão, administração, entre outros, não se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA nem em quaisquer outras verbas das Listas anexas ao CIVA.»
Entende, portanto, a administração fiscal, que os serviços de consultoria, ainda que (de algum modo) contribuam para a produção agrícola, não beneficiam de enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra verba da mesma lista.
Argumenta ainda, a administração fiscal que os «[o]s serviços de consultoria (…) são transversais a todas as áreas económicas, não se afigurando que, pelo facto de, no caso, a sua aplicação ocorrer em concreto na área da produção agrícola, se possam constituir imediatamente como um tipo de serviço, que pela sua natureza, seja normalmente utilizado na produção agrícola ou que para ela contribua, de forma direta e inequívoca.»
Ou seja, sendo serviços de carácter genérico, e ainda que úteis no âmbito da atividade desenvolvida, não podem ser considerados como «normalmente utilizados na produção agrícola.»
Em face do exposto, aos serviços de consultoria agrícola, é aplicável a taxa normal do imposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.