IVA - venda de viatura adquirida por IPSS isenta de IVA
PT28536 – abril de 2025
Determinada IPSS adquiriu há uns anos uma viatura. Sendo isenta de IVA, o imposto suportado na aquisição da viatura foi considerado como gasto e amortizado à taxa legal prevista. Neste momento a IPSS vai vender a viatura a um stand.
Como deve emitir a fatura? Sendo a venda de um bem do ativo deverá liquidar IVA?
Se liquidar IVA na venda, não sendo sujeito passivo de IVA, como deve entregar o imposto ao Estado?
Parecer técnico
Na questão solicita-se o enquadramento em sede de IVA da venda de uma viatura adquirida por uma IPSS isenta de IVA.
Começamos por referir que, como regra geral, todas as transmissões de bens pertencentes ao ativo fixo estão sujeitas a imposto a não ser que alguma isenção exista para a situação em particular.
Ora, no caso em concreto é referido que a IPSS adquiriu um veículo cujo imposto não foi deduzido uma vez que a IPSS pratica operações exclusivamente isentas (pressupomos pelo enunciado). Aquando da compra foi suportado o imposto, tendo sido contabilizado como custo do ativo fixo tangível.
Assim, a sua transmissão na data presente constitui uma operação sujeito a IVA, no entanto, poderá será aplicável a isenção do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.
A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º, n.º 32 do CIVA);
- Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos) bem como imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, previstos respetivamente nas alíneas a) e d) do referido n.º 1 do artigo 21.º - artigo 9.º, n.º 32.
No caso em análise poderemos estar perante uma isenção na venda da viatura, se esta estava afeta à atividade isenta da IPSS. Esta isenção não desobriga à emissão do respetivo documento de faturação (exceto, ou se a entidade apenas praticar operações isentas nos termos do artigo 9.º ou estiver enquadrada na dispensa indicada no n.º 20 do artigo 29.º do CIVA, em que poderá emitir outro documento que não a fatura).