Pareceres
LGT - Pagamentos em numerário
16 Agosto 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

LGT - Pagamentos em numerário
Julho 2023

 

Acerca dos limites de pagamentos em numerário, e de acordo com a lei do branqueamento de capitais, questiona-se se os montantes limites da lei são tidos por cada operação comercial ou por cliente/valor anual acumulado, nas condições de cliente particular, cliente particular imigrante e cliente empresarial.

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o valor limite de pagamento em numerário nas compras, por pessoas singulares ou coletivas.
Em termos gerais, a Lei n.º 92/2017, que aditou o artigo 63.º - E à Lei Geral Tributária, proíbe pagamentos ou recebimentos em numerário superior a três mil euros, abrangendo agora qualquer pagamento ou recebimento ainda que não seja efetuado no âmbito de uma operação comercial.
Até agora, existia uma norma que apenas proibia o pagamento em numerário de faturas de valor superior a mil euros, efetuados pelos sujeitos passivos de IRC e IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Tal norma mantém-se em vigor, agora prevista no n.º 2 do artigo 63.º-E da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT. Ou seja, para os sujeitos passivos de imposto (IRC e IRS) com contabilidade organizada o limite de pagamento em numerário de faturas mantem-se em mil euros.
Por outro lado, o limite aumenta para dez mil euros sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciante (ver n.º 3 do artigo 63.º - E da LGT).
Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º-E da LGT.
De notar que estes limites a considerar são por pagamento efetuado e não por cliente ou por período de tempo.
Não obstante, tendo em conta as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, remetemos à consulta da autoridade setorial sobre eventual limitação aos pagamentos numerário, uma vez que esta questão está fora do âmbito de consultório.