Pareceres
Regime do acréscimo
21 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

Regime do acréscimo
PT28477 - fevereiro de 2025

 

Tendo-se contratados descobertos bancários que se vencem mensalmente, os juros são postecipados e, como tal, em janeiro de 2025 são cobrados juros referentes a 2024. Naturalmente, são custo de exercício de 2024.
Nestas operações, é sempre cobrado imposto do selo. Deve especializar-se este imposto em 2024, tendo em conta que ele só acontece devido aos juros de 2024?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico de juro postecipado, relativo à utilização de descobertos bancários, referentes a 2024 que são cobrados em janeiro de 2025, em conjunto com o respetivo imposto do selo.
Começamos por referir que a contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade, tendo por objetivo o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas, devendo representar a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e desempenho da entidade.
À preparação das demonstrações financeiras estão subjacentes determinados pressupostos, tais como o regime do acréscimo e a continuidade.
Nos termos do parágrafo 22 da estrutura concetual do Sistema de Normalização Contabilística, e quanto ao regime do acréscimo, a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo.
Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem.
As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa, mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas.
Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na estrutura concetual.
Assim, os factos patrimoniais ocorridos numa determinada entidade devem ser alvo de registo contabilístico quando ocorram, independentemente do fluxo (influxo ou exfluxo) financeiro que possam causar, de forma a reportar informação mais pertinente na avaliação da performance passada e futura da entidade, em substituição de apresentar informação exclusiva sobre os fluxos de caixa.
No caso concreto, determinada entidade utiliza descobertos bancários como meio de se financiar, sendo que estes estão sujeitos ao pagamento de juro postecipado. O juro postecipado é dado por um tipo de juro que é pago no final do respetivo período de contagem.
No âmbito do regime do acréscimo, anteriormente explanado, o gasto deve ser registado no período a que diz respeito, independentemente, do momento do seu pagamento. Assim, estando os juros associados à utilização do crédito (descobertos bancários), o que ocorreu em 2024, somos do entendimento que os juros devem ser especializados no exercício de 2024, independentemente do seu pagamento apenas ocorrer em 2025.
Do mesmo modo, o imposto do selo incidente sobre os referidos juros, não obstante o facto de apenas se tornar devido quando ocorre a cobrança dos juros, conforme a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo, o imposto tem por base os juros, que estão associados à utilização do crédito em 2024. Conclui-se, deste modo, que o custo a suportar com o imposto do selo também deve de ser especializado em 2024.