Pareceres
Segurança Social – entidades contratantes
5 Fevereiro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Segurança Social – entidades contratantes

 

Na situação em que uma entidade que adquire serviços a um trabalhador independente (TI) se enquadra no conceito de entidade contratante, quais são as suas obrigações contributivas no caso de o TI estar isento de contribuições para a Segurança Social?

 

Parecer técnico

 

Estabelece o artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Código Contributivo) o seguinte:
«Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 por cento do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS. (itálico nosso)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.»
E a norma do artigo 140.º A do Código Contributivo, aditada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, veio prever uma extensão/alargamento do conceito das entidades contratantes. 
Assim, nos termos da referida norma, o regime das entidades contratante passa a abranger também a atividade de empresários em nome individual (ENI) e não apenas do trabalhador independente ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Por outro lado, nos termos do disposto n.º 7 do artigo 168.º do Código Contributivo, a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 por cento nas situações em que a dependência económica é superior a 80  por cento;
b) 7 por cento nas restantes situações.
Assim, nas situações em que o trabalhador independente esteja isento do pagamento de contribuições para a Segurança Social (ou porque a produção de efeitos do enquadramento ainda não ocorreu – artigo 145.º do Código Contributivo, ou porque o trabalhador independente beneficia da isenção prevista no artigo 157.º do mesmo Código), a entidade que beneficia dos respetivos serviços, e ainda que se verifique dependência económica superior a 50 por cento, não será qualificada como entidade contratante, por via do disposto no n.º 2 do referido artigo 140.º do Código Contributivo e, consequentemente, não haverá lugar ao pagamento pela mesma da contribuição enquanto tal.