Colégio de Especialidades
01. Posso ficar limitado a exercer a atividade de contabilista certificado, pelo facto de ser especialista?

Não. O título de especialista constitui uma certificação de competência específica que não limita
o exercício da profissão (artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades).
O Contabilista Certificado Especialista mantém todas as suas áreas de atuação, ficando especializado na área do Colégio a que se candidata, à semelhança do que atualmente se verifica noutras profissões, como, por exemplo, os advogados.

Técnicas
25.O envio de Emails é suficiente para cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 78º do Código do IVA, quanto à prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação do IVA, sem necessidade deste devolver a cópia da nota de crédito devidamente assin

A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 6770, Despacho de 2014-06-06, veio clarificar a posição da Autoridade Tributária quando aos emails poderem servir de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, para efeitos do n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Nesta informação vinculativa refere-se que é possível considerar, para tal comprovação, as mensagens de correio eletrónico desde que observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado n.º 33129/1993. Para tal as mensagens de correio eletrónico devem ter sido emitidas pelo cliente, com referência expressa deste que tomou conhecimento da retificação do IVA, e devem ficar na posse do fornecedor dos bens ou prestador do serviço para que este possa comprovar o cumprimento das condições do citado n.º 5 do art.º 78º do CIVA.

Técnicas
24.Uma sociedade unipessoal detém um armazém adquirido com vista a posterior locação. Se o sócio (único) ceder a quota da sociedade a um terceiro, que consequência tem tal operação em termos de IMT?

O artigo 2.º n.º 2 alínea d) do CIMT considera haver ainda transmissão onerosa de imóveis, na aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. O artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis. Assim, apesar de não existir uma transmissão direta do imóvel, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade do imóvel, indiretamente, através da aquisição de mais de 75% do capital social da sociedade detentora desse imóvel, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT. Como é o sócio o adquirente do direito de propriedade do imóvel, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelo sócio, e não pela sociedade proprietária do imóvel.

Técnicas
23.Uma IPSS recebeu imóveis, em doação. Não necessitando deles na sua atividade social, decide arrendá-los para obter nova fonte de financiamento para a dita atividade social. Esse incremento patrimonial e os rendimentos da atividade predial estão isentos

Em termos de IRC, as doações de imóveis a uma IPSS serão consideradas variações patrimoniais positivas, que devem ser adicionadas ao rendimento global obtido, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC (CIRC), com o objetivo de serem tributadas em sede de IRC.
Só haverá aplicação de isenção em IRC relativamente a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários da entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 54.º n.º 4 do CIRC. Uma vez que IPSS vai proceder ao arrendamento dos imóveis recebidos em doação, ainda que as rendas sejam para financiar as atividades estatutárias, não se verificam as condições para aplicação da isenção. Os rendimentos obtidos do arrendamento dos imóveis são considerados rendimentos prediais, pelo que estão abrangidos pelas isenções do art.º 10º do CIRC, quando cumpridas as condições das alíneas a) a c) do n.º 3 deste preceito.