Técnicas
02.Uma sociedade comercial que se encontra obrigada a dispor de certificação legal de contas, pode optar pela Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME)?

A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350 000, volume de negócios líquido: € 700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Outra das alterações importantes introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, está relacionada com a possibilidade de aplicação da Norma Contabilística das Microentidades  para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do DL 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

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01.Uma sociedade tem goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. É obrigatório proceder à sua amortização?

Para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2016, de acordo com o parágrafo 52a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", o goodwill passa a ser amortizado de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 46 da NCRF 14 - "Concentrações de Atividades Empresariais".
Esse goodwill reconhecido na aquisição do investimento em participadas deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - "Ativos Intangíveis", no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto à imparidade se os acontecimentos ou alterações das circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
Por outro lado, de acordo com o parágrafo 70 da NCRF 13, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.

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24. Outros

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23. Como se efetiva a responsabilidade subsidiária?

 

A responsabilização do Contabilista Certificado pressupõe um processo de reversão da execução fiscal, e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor (Vide art.º 23.º da LGT) - e a prova, pela Administração Fiscal, da conduta dolosa do CC.

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22. O que se entende por responsabilidade subsidiária?

 

Trata-se da assunção solidária entre os Administradores, Diretores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Contabilistas Certificados, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente.

A responsabilidade do CC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a atuação dolosa e a violação dos deveres de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.

O 1.º requisito, o dolo, previsto no art.º 14.º do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo direto, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo direto é que releva.

O 2.º requisito é a violação dos deveres profissionais do CC. A compreensão destes deveres deverá ser feita tendo em atenção as funções do CC (art.º 10.º do Estatuto) e os seus deveres para com a Administração Fiscal (art.º 73.º do Estatuto). De acordo com o Estatuto da Ordem, o CC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade. O CC é garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor. O Estatuto da Ordem vai ainda mais longe ao exigir que o contabilista certificado se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.
 

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21. Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

 

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos” (art.º 24.º, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título” (art.º 8.º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.

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20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do art.º 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efetivação de outras formas de responsabilização tributária corresponde a situações "anómalas” decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.

O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11.º do Código Deontológico.

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19. Os contabilistas certificados podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, em procedimento e processo tributário?

Sim, com limitações. A intervenção do contabilista certificado na fase graciosa do procedimento tributário já se encontrava prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. Esta função foi alargada através da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.

Atualmente, os contabilistas certificados podem agir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, quer em procedimento tributário (fase graciosa), quer em processo tributário (fase judicial) até ao montante a partir do qual é obrigatória a intervenção de advogado, ou seja, ações de montante inferior ou igual a €5.000,00, devendo para o efeito juntar a competente procuração.

Esta representação está circunscrita às matérias relacionadas com as competências específicas do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto.

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18. O contabilista certificado tem a prerrogativa de atendimento preferencial?

 

O contabilista certificado goza de atendimento preferencial em todos os serviços da Autoridade Tributária, bem como da Segurança Social, mediante a exibição da cédula profissional (cartão de membro), conforme disposto no n.º 4 do art.º 69º do EOCC.
Para tal, basta invocar esta norma para aceder ao atendimento preferencial
Na eventualidade de lhe ser negado, deve solicitar e preencher a respetiva reclamação no Livro de Reclamações.
Esta prerrogativa só tem aplicação no âmbito do exercício das funções exclusivas de contabilista certificado, nos termos em que se encontram definidas no art.º 10º do Estatuto. Em consequência, não poderá invocar o atendimento preferencial para tratar de assuntos de clientes com contabilidade não organizada, por não exigirem a intervenção de contabilista, de sujeitos passivos pelos quais não seja responsável pela execução da respetiva contabilidade, nem de assuntos de carácter pessoal. 
A mesma prerrogativa só pode ser exercida pelo próprio, não podendo ser cedida, sob qualquer forma ou modo, a um colaborador ou terceiro.

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17. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Sociedades de Contabilidade), haverá incompatibilidade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Ordem dos Contabilistas Certificados considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de contabilista certificado pelos Gerentes das mesmas.