Profissão, Estatuto e Código Deontológico
03. Determinado CC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adotar relativamente ao CC anterior?


Nos termos do previsto nos art.ºs 74.º do EOCC, e 16.º do Código Deontológico, devem os contabilistas certificados nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade [vide art.º 3.º al.ªs a) e h) do Código Deontológico].

A aplicação destes princípios constitui o corolário da relação que deverá estar presente nas relações mantidas entre colegas de quem se espera uma atitude de recíproca de colaboração, cooperação e integridade, assim se dignificando, inclusive, a imagem social da própria classe. Sempre que um contabilista certificado for contactado para assumir funções em substituição de um Colega, previamente à aceitação do serviço, deverá, por escrito, contactá-lo a fim de se certificar de que os valores inerentes à sua execução se encontram pagos.

Não sendo cumprido este dever pelo contabilista certificado sucessor, incorrerá na prática de infração disciplinar, punida com pena de suspensão [art.º 89.º n.º 4 al.ª k) do Estatuto da OCC] e, ainda, caso existam montantes em dívida, e estes não venham a ser satisfeitos pela entidade cliente, poderá o CC cessante reclamar judicialmente o pagamento dos honorários ou salários em dívida, por via de responsabilidade solidária, do novo contabilista.

Os valores em dívida terão de ser líquidos e exigíveis (valores concretos, períodos a que respeitam, etc.) e, estar refletidos na contabilidade através de documento de suporte emitido para todos os efeitos legais.

Refere expressamente o n.º 2 do art.º 74.º do EOCC que o CC sucessor deve "certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos”. O direito a uma indemnização por resolução antecipada do contrato, não integra o conceito de honorários, despesas ou salários inerentes à execução, antes, uma cláusula constante de um contrato acordado entre o CC e a firma cliente. O n.º 2 do art.º 406.º do Código Civil dispõe que o clausulado num contrato só produz efeito nas esferas jurídicas das próprias partes contratantes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. Em consequência, e à semelhança da jurisprudência e doutrina dominantes, considera a OCC que a sua eficácia não se estende ao CC sucessor, pelo que, sendo apenas este o alegado crédito em dívida, nada obsta a que o CC sucessor assuma funções sem que, por esse motivo, incorra em responsabilidade disciplinar.

O CC antecessor deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional, para que o colega sucessor possa tomar uma decisão esclarecida acerca da assunção de funções no caso concreto.

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02. Qual o âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional?

O seguro de responsabilidade civil profissional é disponibilizado gratuitamente aos membros que estejam a exercer funções, tenham as suas quotas regularizadas e tenham cumprido os créditos de formação profissional, nos termos do n.º 4 do art.º 70.º do Estatuto e n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento.

O âmbito de cobertura do seguro são as áreas de atuação exclusiva do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto. Assim, quaisquer outros serviços prestados pelo contabilista certificado fora do âmbito da sua área de atuação exclusiva, nomeadamente, o processamento de salários, ou o envio de declarações para a Segurança Social, não estão cobertos pela apólice contratualizada pela Ordem, pelo que, deverá contratualizar um seguro distinto para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

Os procedimentos para acionar o seguro de responsabilidade civil profissional em caso de sinistro são os seguintes:
a)    Requerimento descrevendo concretamente os factos que motivaram o sinistro;
b)    Elementos de prova dos factos que motivaram o sinistro (p.ex. cópia de declaração entregue fora de prazo, notificação da AT para pagamento de coima, comprovativo do pagamento, etc);
c)    Declaração do sujeito passivo imputando a responsabilidade do sinistro ao contabilista certificado.

É imperativo que, à data do sinistro, se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do seguro de responsabilidade civil e profissional. Tal regulamento pode ser consultado através da seguinte ligação.

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01. Quais os modos de exercício da atividade do contabilista certificado?

 


O art.º 11.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o contabilista certificado (CC) exercer a atividade:
a)    Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b)    Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais ou de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no art.º 10.º;
c)    Como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de CC na administração direta e indireta do Estado ou contratados pela administração regional ou local;
d)    No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro CC, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

Relativamente à al.ª d), alertamos que os contabilistas certificados só podem ser contratados por pessoas coletivas ou empresários em nome individual para a execução da própria contabilidade, estando-lhes vedada a possibilidade de contratar o contabilista certificado para, posteriormente, outorgar contratos de prestação de serviços de contabilidade, a serem executados pelo profissional contratado. (vide n.º 5 do art.º 69.º do EOCC).

Em regra, o CC exerce as suas funções para determinada entidade ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou, de um contrato de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. (vide art.º 1154.º do Código Civil).

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (vide art.º 11 do Código do Trabalho).

A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objetivos que pretendam alcançar.

Alertamos que a existência de contrato escrito é uma obrigação estatutária e deontológica prevista no n.º 6 do art.º 70. º do EOCC, e art.º 9º do Código Deontológico.