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12. Uma pessoa singular não residente está a explorar, em Portugal, uma unidade de alojamento local. Sabendo que este contribuinte está enquadrado no regime simplificado de IRS, como é que ocorre a sua tributação em território nacional?

O exercício da atividade de prestação de serviço de alojamento local, efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º .
Um sujeito passivo não-residente, enquadrado no regime simplificado, que desenvolve atividade de Alojamento Local, em Portugal, verá o seu IRS ser liquidado pela AT pela aplicação da taxa de 25% sobre o rendimento líquido da Categoria B, ou seja após a aplicação do coeficiente aplicável às atividades hoteleiras, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento estável localizado em território nacional.
Tal sujeito passivo deve entregar a declaração modelo 3, onde fará indicação da sua condição de "não-residente”, acompanhada do anexo B.

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11.Um sócio de uma empresa sujeita a IRC cedeu gratuitamente à sociedade, ações que detinha em carteira de duas sociedades anónimas. Esta doação é sujeita a Imposto do Selo?

Como o beneficiário da doação é uma pessoa coletiva, sujeito passivo de IRC, ainda que dele isenta, esta doação não está sujeita a Imposto do Selo, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. 
A tributação ocorre em IRC, como variação patrimonial positiva. Por não estar excecionada no artigo 21.º do Código do IRC tal incremento patrimonial concorre para a formação do lucro tributável da sociedade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

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10.Uma empresa agora dissolvida, tem no seu balanço, um total de ativo de 10.000 euros e 5.000 euros na conta resultados transitados (positivos), não tendo já qualquer dívida. Com a liquidação e encerramento da empresa qual a tributação que ocorre na esfe

A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS determina que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído em resultado da partilha configuram uma mais-valia sujeita a tributação.
Este tipo de rendimento da categoria G é tributado à taxa especial de 28%, conforme previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, sendo possível, aos seus beneficiários exercer a opção pelo englobamento.
O valor a ser tributado resulta da diferença entre o valor atribuído a cada um dos sócios em função da sua participação (o valor a distribuir será o valor do seu ativo remanescente: os 10.000 euros), e o valor de aquisição da parte social respetiva.

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09.Uma associação cultural, sem fins lucrativos é obrigada a enviar a IES?

Não existe nenhuma norma que estabeleça uma dispensa específica da entrega da IES, por parte das entidades sem finalidade lucrativa.
Não se tratando de entidade que exerça a título principal atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, não tem de entregar o anexo A. E se não tiver rendimentos sujeitos e não isentos de IRC também não tem de preencher o anexo D.
Mas, por exemplo, se praticar operações sujeitas e não isentas de IVA, tem de apresentar o anexo L.
Por isso devem ser lidas as instruções de preenchimento de cada um dos anexos à IES, para se apurar quais os que devem ser apresentados. Só não tem de ser entregue a IES, se não houver lugar ao preenchimento de nenhum dos anexos, pois não é possível submeter esta declaração só com a folha de rosto preenchida.

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08.Dois mediadores de seguros pretendem constituir uma sociedade, para o exercício da sua atividade. Ficam enquadrados em regime de transparência fiscal?

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais. A alínea a) do n.º 4 do art.º 6º do Código do IRC define dois conceitos de sociedades de profissionais.
Considera-se que a atividade de mediação de seguros se enquadra no código 1319 - Comissionistas, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS, pelo que se encontra verificado o requisito de se tratar de uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Se ambos os sócios exercerem a sua atividade de mediador de seguros através da sociedade, sendo essa a única atividade da empresa e se não existirem mais titulares do capital da sociedade, não há dúvida que se trata de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.

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07.Qual a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços de transporte de tomate, do campo para a fábrica de transformação?

Sendo o tomate um produto agrícola, a operação do seu transporte fica enquadrada na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Porém, a redação da verba 4.2 refere "as prestações de serviços que contribuem para a realização de produção agrícola e aquícola", pelo que a taxa reduzida é aplicável, apenas, quando o serviço de transporte é efetuado ao produtor agrícola.

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06.O meu cliente prestou um serviço de solicitadoria no Continente, sendo a sua sede também no Continente, porém a sede do adquirente do serviço é na Região Autónoma da Madeira. Ambos são sujeitos passivos de IVA. Qual a taxa a aplicar à operação?

Em Portugal, para efeitos de IVA, existem três espaços fiscais distintos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) por isso teremos de recorrer às normas de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA (por remissão do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto) para determinar onde é que a operação é localizada para depois aplicarmos a taxa em vigor em função dessa localização.
No caso de um serviço de solicitadoria, estando o prestador de serviços sedeado no Continente se o adquirente for sujeito passivo de IVA, com sede ou domicilio na Região Autónoma da Madeira a operação é localizada nessa Região Autónoma e aí sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Neste sentido, o prestador de serviços localizado no Continente liquida o imposto à taxa vigente Região Autónoma da Madeira.  
Caso o adquirente dos serviços seja um não-sujeito passivo de IVA (particular), as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, neste caso o prestador deverá liquidar IVA à taxa em vigor no Continente.

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05.Estou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53º do CIVA. Em setembro de 2016 ultrapassei os 10.000 euros de volume de negócios. Quando devo entregar declaração de alterações e começar a liquidar IVA?

A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios de 10.000 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA. Tal alteração produz efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em fevereiro de 2017, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

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04.Vendi um apartamento que era a minha habitação permanente e amortizei o empréstimo que havia contraído. Vou adquirir um outro imóvel para o mesmo fim. Como será calculado o valor que tenho de reinvestir?

São excluídos de tributação em IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel, para que não haja tributação da mais valia obtida, será o valor de realização (valor da venda) deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.

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03.Para determinar a obrigatoriedade de uma empresa dispor de inventário permanente para o ano 2016, terei de ter em conta só o ano 2015 ou os anos de 2014 e 2015?

Face à nova redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL 158/2009 (redação do DL 98/2015) ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Passam a ser consideradas como microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350.000, volume de negócios líquido: € 700.000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Estes limites devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
Portanto, para aferir da obrigatoriedade de inventário permanente em 2016 devem ser analisados os indicadores referidos obtidos nos períodos de 2014 e 2015.