IRC - alteração de período de tributação
PT28377 - novembro de 2024
Determinada empresa, que tem como atividade a venda a prestação de serviços ao setor público, essencialmente a escolas, quer alterar o ano fiscal, terminando este em setembro. Esta situação é possível? Ao entregar a declaração de alterações à AT tem de solicitar-se alguma autorização? Quais os procedimentos a adotar nesta situação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações legais e fiscais relacionados com a alteração do período de relato e de tributação para um período diferente do ano civil, para uma empresa com período de tributação idêntico ao ano civil.
A empresa pretende alterar o período de tributação do período fiscal igual ao civil para terminar a 30 de setembro.
Depreendemos que a empresa pretende alterar o seu período de tributação para abranger o período de 1 de agosto do ano “N” a 30 de setembro do ano “N+1”. Note-se que desconhecemos se pretende a alteração já para o ano de 2024.
Nos termos do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais, o contrato da sociedade comercial deve conter a data do encerramento de cada exercício, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, quando o exercício anual for diferente do ano civil, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º do CIRC.
Como se constata, a alteração do período de relato e de prestação de contas para um período diferente do ano civil determina a obrigação de alteração do contrato de sociedade, através do registo na Conservatória do Registo Comercial da deliberação dessa alteração, conforme previsto na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a efetuar no prazo máximo de 2 meses após essa alteração (n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º do CRC).
Em termos fiscais, as sociedades comerciais, sujeitos passivos de IRC, podem adotar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deve coincidir com o período social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Código desse imposto.
Essa obrigação de manutenção do período de tributação diferente do ano civil durante, pelo menos cinco períodos seguidos, não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo, tal como disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Como se constata, a alteração do período de tributação de IRC para um período diferente do ano civil apenas é possível mediante a alteração para um período idêntico ao período de prestação de contas, definido no contrato de sociedade.
Essa alteração do período de tributação de IRC não carece de qualquer autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A referida alteração do período de tributação de IRC para um período diferente do ano civil, sendo um facto sujeito a registo na Conservatória do Registo Comercial, não obriga a entrega de uma declaração de alterações à AT, sendo comunicada oficiosamente pela Conservatória a essa entidade, nos termos do n.º 7 do artigo 118.º do CIRC.
Contudo, de acordo com a nossa experiência, esta comunicação oficiosa à AT nem sempre produz efeitos, pelo que recomendamos que a alteração do período de tributação, efetuada através do registo comercial, seja comunicada à AT através de mensagem no e-balcão. Esta comunicação não é um pedido de alteração do período de tributação, destinando-se meramente a efetivar um pedido de alteração cadastral que deveria ser efetuado automaticamente, mas que, como referimos, nem sempre ocorre, pelo que será aconselhável que o impulso seja dado pelo sujeito passivo.
De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração (Modelo 22) deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.
De acordo com o artigo 121.º, n.º 3 do CIRC, relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração (IES) deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
Na IES (com o período completo), inclui-se o anexo A e R, bem como os anexos de IVA, imposto do selo e outros (estes últimos referentes ao ano civil).
Relativamente à modelo 10, no caso de sujeitos passivos de IRC que adotem períodos de tributação diferentes do ano civil, o valor das retenções na fonte a indicar no campo 359 do quadro 10 da declaração de rendimentos modelo 22 é o valor que corresponda às retenções que lhe foram efetuadas no período a que se reporta a declaração.
Com efeito, nestas situações não é possível efetuar cruzamento de informação com os elementos constantes da declaração modelo 10, uma vez que esta reporta-se sempre ao ano civil.
De igual forma no quadro 12 da referida declaração de rendimentos, devem ser indicados os NIF das entidades que efetuaram as retenções na fonte e o respetivo valor correspondente ao período de tributação praticado para efeitos de IRC.
Face ao exposto, não tendo ainda a entidade promovido a alteração do contrato de sociedade, já só será possível alterar o período de tributação em 2025. Assim sendo, para o período de 2025 deverão ser enviadas duas modelos 22:
- Uma relativa ao período de tributação de 1 de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, na qual deve ser selecionado o campo 4 (antes da alteração) do quadro 04-2 (declarações especiais);
- Outra relativa ao período de tributação de 1 de agosto de 2025 a 30 de setembro de 2026, na qual deve ser selecionado o campo 5 (após a alteração) do quadro 04-2 (declarações especiais).
Em relação à IES, terá também de submeter duas IES, a primeira referente ao período de tributação de 2025, com período entre 1/01/2025 a 31/07/2025, identificada como uma declaração de período especial de tributação «Antes da alteração», campo 3 do quadro 6 da folha de rosto da IES. Esta declaração deve ser submetida até ao 15.º dia do 7.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do CIRC.
Nesta primeira IES, apenas se inclui o anexo A e R e outros anexos de IRC referente às operações do período de tributação de 2024 (entre 1/1/2025 e 31/07/2025).
A segunda referente ao período de tributação de 2025, com período entre 1/08/2025 a 30/09/2026, identificada como uma declaração de período especial de tributação «Após a alteração», campo 4 do quadro 6 da folha de rosto da IES. Esta declaração deve ser submetida até ao 15.º dia do 7.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do CIRC.
Nesta segunda IES, inclui-se o anexo A e R e outros anexos de IRC referente às operações do período de tributação de 2025 (entre 1/08/2025 e 30/09/2025).
Os anexos de IVA e imposto do selo são incluídos nesta segunda IES com as operações do período completo do ano civil de 2025 (de 1/1/2025 a 31/12/2025).