PT28489 - IRC / Amortização
Fevereiro 2025
Determinado sujeito passivo adquiriu uma viatura para o transporte de crianças da escola/casa para o ATL/Centro de estudos, que é a atividade da empresa. A empresa adquiriu a carrinha em 2024, mas só conseguiu o licenciamento para o transporte de crianças em 2025. Considerando que a carrinha só ficou efetivamente ao serviço da empresa quando se obteve o licenciamento, pode começar-se a depreciar o ativo em 2025?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico e fiscal, na depreciação de um ativo fixo tangível.
Na situação exposta, é referido que uma entidade adquiriu "uma viatura para o transporte de crianças da escola/casa para o ATL/Centro de estudos", em 2024, acrescentando que esta apenas obteve o licenciamento para o transporte durante 2025.
É questionado, tendo em consideração que "a carrinha só ficou efetivamente ao serviço da empresa quando se obteve o licenciamento", se pode iniciar-se a depreciação da mesma em 2025.
Começamos por referir que a contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
Considerando que não é indicado qual o referencial contabilístico aplicável na sociedade em causa, no nosso parecer tomaremos por base o regime geral do SNC. De todo o modo, e neste caso em concreto, tal informação não alteraria o sentido do nosso parecer.
Começamos por referir que, o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e
das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
As demonstrações financeiras são frequentemente descritas como mostrando uma imagem verdadeira e apropriada de, ou como apresentando apropriadamente, a posição financeira, o desempenho e as alterações na posição financeira de uma entidade.
Ou seja, os itens do ativo da entidade devem ser classificados, de forma a representar fidedignamente a imagem desta, pelo que, há que atender às definições constantes nas normas contabilísticas e de relato financeiro.
Sobre o tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis, há que atender à Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis, norma que prescreve o tratamento contabilístico para estes itens.
No que se refere às depreciações, refere o § 50 da norma que "... a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil...".
Sendo que quantia depreciável é "... o custo de um ativo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual...". A quantia depreciável de um ativo é determinada após dedução do seu valor residual, sendo que na prática, este é muitas vezes insignificante e por isso imaterial no cálculo da quantia depreciável.
Por sua vez, do conceito de vida útil retiramos que esta é: "... (a) o período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou (b) o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo...".
A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade, é uma questão de juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes. A política de gestão de ativos da entidade pode envolver a alienação de ativos após um período especificado ou após consumo de uma proporção especificada dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo, a vida útil de um ativo pode ser mais curta do que a sua vida económica.
A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
Nos termos do parágrafo 51 da NCRF 7, a estimativa da vida útil deve ser revista a cada data de balanço e, no caso de existirem alterações, estas devem ser contabilizadas como alterações de estimativas contabilísticas, nos termos do parágrafo 31 da NCRF 4.
O efeito das alterações de estimativas contabilísticas deve ter um tratamento prospetivo, com inclusão desse efeito nos resultados do período corrente e períodos seguintes (e não afetando períodos anteriores).
Pelo exposto, a política de depreciações a utilizar deve resultar da expectativa da entidade face ao item em análise.
Do ponto de vista fiscal e em matéria de depreciações e amortizações, importa, além de considerar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do Código do IRC, atender ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, aplicáveis em sede de IRS por remissão prevista no artigo 32.º do Código do IRS.
Em termos genéricos as depreciações de itens do ativo fixo tangível apenas serão consideradas quando praticadas a partir da entrada em funcionamento ou utilização do item, sendo que só serão fiscalmente aceites desde que contabilizadas como gasto no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores (artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro).
No que se refere à base para cálculo das depreciações, é o artigo 2.º do referido diploma que estabelece que para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização "... os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa...".
A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual.
O período mínimo de vida útil, para efeitos fiscais, dos ativos depreciáveis será determinado pelas taxas de depreciação previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou à estimativa de vida útil para algumas situações (itens adquiridos em estado de uso, grandes reparações, obras em edifícios alheios ou itens avaliados em reabertura de escrita), ambas relativas ao método das quotas constantes (artigo 5.º). Este período mínimo de vida útil corresponderá à quota máxima de depreciação aceite em termos fiscais.
O período máximo de vida útil, que corresponde à quota mínima de depreciação, corresponderá ao dobro da vida útil determinada pelas duas situações referidas em cima. Esta quota mínima será metade da quota máxima, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Existirão quotas perdidas quando sejam efetuadas depreciações ou amortizações contabilizadas abaixo das quotas mínimas. A quota perdida será, então, a diferença negativa entre a quota mínima e a depreciação contabilizada. No caso de não serem contabilizadas depreciações (depreciações contabilizadas iguais a zero), então a quota perdida será igual à quota mínima.
Por sua vez, se forem praticadas depreciações superiores às quotas máximas perdidas estas, não sendo o excesso dedutível no ano em que é contabilizado, poderá sê-lo nos anos seguintes, desde que dentro do intervalo de vida útil considerado para o bem em questão.
Em suma, do ponto de vista fiscal, as depreciações praticadas serão fiscalmente aceites deste que previstas entre o período mínimo e máximo de vida útil previsto para o bem.
Face ao exposto, do ponto de vista contabilístico as depreciações devem ter início quando o item estiver disponível para uso, por sua vez, do ponto de vista fiscal, estas serão fiscalmente aceites aquando da entrada em funcionamento.
Assim, somos do entendimento que a depreciação do equipamento de transporte deve iniciar no ano de 2024, ano em que o bem terá ficado disponível para uso.