IRC - gastos fiscais
PT28772 – setembro de 2025
Determinada empresa portuguesa (que aplica as NCRF e enquadrada no regime geral do IRC) vai celebrar um contrato de prestação de serviços com uma empresa brasileira e nesse contrato está definido o pagamento de uma avença mensal por parte da empresa portuguesa (que é a adquirente do serviço). É necessário a emissão de uma fatura pela empresa brasileira para que a adquirente posso ter um documento para contabilizar o gasto e o mesmo ser aceite fiscalmente? Esta questão surge porque a empresa brasileira recusa-se a emitir uma fatura e apenas tem enviado o recibo para os pagamentos efetuados.
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, no que se refere à dedutibilidade, em sede de IRC, de gastos suportados com a aquisição de serviços prestados por uma empresa brasileira que, relativamente aos seus serviços, «apenas tem enviado o recibo para os pagamentos efetuados.»
Em sede de IRC, o artigo 23.º do CIRC dá primazia ao facto do gasto ser efetivamente incorrido no exercício da atividade do sujeito passivo. Neste artigo, são também definidos requisitos mínimos quanto ao tipo de documento suporte da operação, sendo inclusivamente limitada a dedutibilidade fiscal do encargo nos casos em que este deve ser suportado por fatura.
Tendo em atenção, e conjugando, o disposto no artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), para que os gastos sejam aceites, fiscalmente, terão de obedecer a dois requisitos:
- São dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC; e
- Que estejam devidamente suportados por documentos emitidos nos termos deste artigo.
O n.º 4 do artigo 23.º do CIRC dispõe que o documento comprovativo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
- Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se trate de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
- Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
- Valor da contraprestação, designadamente o preço;
- Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Acrescenta o n.º 6 do artigo 23.º do CIRC que, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços, previsto no n.º 4, deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Por sua vez, em sede de IVA, define o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA que as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
Contudo, a obrigação de que o documento de suporte destas despesas seja uma fatura emitida com todos os elementos obrigatórios previstos no Código do IVA apenas deve ser considerada para as aquisições internas em território nacional, em que o fornecedor ou prestador de serviços seja obrigado a emitir fatura nos termos desse CIVA, conforme resulta do n.º 3 do artigo 35.º-A do CIVA:
«3 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.»
Face a estas regras, quando o fornecedor/prestador for um sujeito passivo de IVA em Portugal, obrigado a emitir faturas, o documento de suporte deve ser obrigatoriamente uma fatura emitida nos termos do CIVA. É possível confirmar se o fornecedor é sujeito passivo de IVA, através da consulta no Portal das Finanças, utilizando a opção consulta da «Identificação clientes/Fornecedores».
Por outro lado, as aquisições de serviços, por fornecedores não residentes sem estabelecimento estável em Portugal a que se pode imputar essa operação, não necessitam de estar suportadas por faturas previstas no CIVA, para efeitos da dedução fiscal em IRC desses encargos pelo sujeito passivo adquirente nacional, bastando que se possa obter do documento de suporte os referidos elementos previstos no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC.
Repare-se, igualmente, que a obrigação de que esses documentos possuam números de identificação fiscal, do fornecedor ou prestador de serviços estrangeiros e do adquirente nacional, apenas é imposta para as operações realizadas por entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional, conforme a alínea b) do n.º 4 do referido artigo 23.º do CIRC.