IRC - obrigação de retenção na fonte sobre juros de financiamento
PT28356 – outubro de 2024
Determinada sociedade francesa “C” tem uma participação direta de 87 por cento no capital social duma sociedade portuguesa GV. A sociedade francesa LM tem uma participação direta de 12 por cento no capital social da sociedade portuguesa GV e uma participação direta de 100 por cento no capital social da sociedade francesa C.
A sociedade portuguesa GV paga juros e royalties às sociedades francesas C e LM.
As participações são detidas, de modo ininterrupto, durante mais de dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.
Pode aplicar-se a isenção de IRC da Diretiva n.º 2003/49/CE, de 3 de junho, transposta nos números 12 a 16 do artigo 14.º do CIRC, ou seja, os juros pagos às duas sociedades francesas podem ficar isentas em Portugal, não havendo que efetuar qualquer retenção na fonte, cumprindo com os requisitos e condições da subalínea iii) da alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º do CIRC?
Parecer técnico
Questiona-nos relativamente à obrigação de retenção na fonte sobre juros de financiamento devidos por uma sociedade portuguesa aos seus acionistas.
Nos termos do n.º 12 do artigo 14.º do Código do IRC, estão isentos de IRC os juros cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
A isenção referida depende da verificação dos requisitos e condições constantes do n.º 13 do mesmo artigo 14.º do Código do IRC.
Nestes termos, as sociedades beneficiárias dos juros, têm de cumprir as seguintes condições:
«i) Serem sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumir uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Serem consideradas residentes de um Estado-membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia.»
Por outro lado, a alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º do Código do IRC, estabelece que a entidade residente em território português tem de ser considerada uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
«i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos.»
Estando reunidas as condições do artigo 14.º, o rendimento (relativo aos juros) ficará isento em Portugal (país de obtenção do rendimento) podendo ser aplicada a dispensa de retenção na fonte nos termos previstos no artigo 98.º do CIRC, nas condições aí previstas - vejam-se os requisitos constantes da alínea b) n.º 2 e do n.º 3 deste artigo 98, bem como o respetivo formulário disponível no Portal das Finanças em Apoio ao Contribuinte/ Modelos e formulários/ Diretiva Juros e Royalties/ Mod.01-DJR.
Importa ainda verificar o limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 96.º do CIRC que refere:
«A isenção prevista nos números 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.»
No entanto, refere o n.º 4 do mesmo artigo 96.º do CIRC que a entidade pode solicitar (formulário Mod.02-DJR, disponível do mesmo local referido acima) a restituição do imposto que tenha sido retido por falta de cumprimento daquele requisito temporal na detenção da participação (dois anos) devendo o pedido ser apresentado no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos (em que se completem os dois anos de detenção da participação), desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.
Importa ainda deixar uma referência ao n.º 15 do artigo 14.º do CIRC que na sua alínea b) refere não ser aplicável a isenção, no caso de existirem relações especiais (nos termos do n.º 4 artigo 63.º), ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
Não se verificando as condições para beneficiar da isenção prevista no n.º 12 do artigo 14.º do Código do IRC, o pagamento de juros estará sujeito a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 87.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, ambos do Código do IRC.
No entanto, haverá ainda a considerar a existência de convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o país da entidade detentora de capital.
Para tal, a empresa beneficiária dos juros, deverá entregar à sociedade portuguesa, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto retido ou a reter, documento emitido pelas autoridades espanholas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, acompanhado de um formulário modelo 21-RFI preenchido.