IRS - Ato isolado - modelo 3
PT28577 - abril de 2025
Determinado sujeito passivo, com uma autofatura passada por uma sociedade por quotas, que se refere à compra de madeira de eucalipto por parte deste último, não tem qualquer preenchimento automático sobre esta fatura na declaração de IRS. Como deve proceder-se para declarar este valor faturado?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IRS, da transmissão de eucaliptos por determinado particular.
Antes de respondermos à questão concreta, refira-se que, em princípio, a venda por um particular de bens que não foram adquiridos/obtidos com a intenção de serem objeto de atos de comércio, não constitui, como referido, uma operação tributável em sede de IRS nem sobre a qual tenha de haver liquidação de IVA.
Neste sentido, constitui uma atividade económica o «ato de comércio» que é praticado no desenvolvimento de uma atividade objetivamente comercial, com o fito de obter lucros, e, por isso, enquadrando-se no conceito de rendimento comercial, ainda que o exercício dessa atividade possa ser meramente ocasional (conforme artigos 2.º e 463.º do Código Comercial).
Poderá incluir-se neste conceito, por exemplo, a venda de uma televisão ou de uma cómoda, caso o particular não tenha incorrido em encargos nem em preparações (como, por exemplo, a reparação, manutenção, criação, etc.) com o intuito de, posteriormente, transmitir onerosamente esse mesmo bem.
No caso concreto, tratando-se da venda de «eucaliptos» (à partida, terão sido árvores em pé) por um particular, poderemos, de facto, estar perante uma operação que não constitui um ato de comércio na esfera do seu vendedor (por exemplo, determinado particular herdou uma propriedade com um grande terreno com árvores e decidiu vender a madeira), devendo ser averiguado, casuisticamente, tal enquadramento.
Nestes casos, em circunstâncias normais, o documento a emitir, por parte do vendedor particular, poderá ser uma declaração de venda (através do Word ou Excel), devendo essa declaração conter o maior número de elementos disponíveis para justificar a operação, nomeadamente a identificação das partes, descrição do bem, valor, data, etc.
Todavia e de modo a avançarmos com a resposta à questão concreta, como a mesma se encontra relacionada com o preenchimento do anexo B, iremos partir do pressuposto, tendo em conta que foi emitida uma autofatura pelo adquirente dos eucaliptos, de que estamos, de facto, perante um ato de comércio na esfera dos vendedores da "madeira" (operação sujeita a IVA e IRS), ou seja, de que o vendedor incorreu em encargos com o intuito de, posteriormente, vender a madeira, tendo realizado, para este efeito, um ato isolado, tal como, aliás, sugerido no assunto da questão colocada.
Feita esta ressalva, tenha-se em conta o seguinte:
Ora, no tocante ao preenchimento da declaração modelo 3, tratando-se, de facto, de um ato isolado, deverá ser entregue o anexo B, sendo, no quadro 01, preenchido o campo 2 - Ato isolado.
Embora não resulte claro das instruções de preenchimento que campo deverá ser utilizado em situações congéneres, parece-nos que o 451 ou o 458, ambos do quadro 4-B do anexo B, serão os mais adequados.
Face à nossa experiência na matéria, não estará em causa uma «exploração silvícola plurianual», porquanto o sujeito passivo, à partida, não terá «explorado» as respetivas árvores durante vários anos com o objetivo de as transmitir, pelo que tais valores, na nossa opinião, não deverão ser inscritos no campo 457 quadro 4-B do anexo B.
Sem prejuízo do referido anteriormente, aproveitamos para chamar a atenção para o disposto no número 4 do artigo 3.º do CIRS, que refere que:
«4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.»
Neste caso e partindo do pressuposto de que esta operação ocorreu ainda durante o ano de 2024, o limite a ter em conta será de 4,5 x 12 x 509,26€ (IAS 2024) = 27 500,04 euros.
Aconselhamos, neste sentido, a que se analise uma eventual aplicabilidade desta não sujeição no caso concreto.
Caso o sujeito passivo cumpra as condições para beneficiar desta não sujeição, a Autoridade Tributária, ao liquidar a sua declaração modelo 3, excluirá, de forma automática, estes rendimentos, que deverão, em todo o caso, ser sempre declarados.
Aproveitamos para dar nota de que esta «exclusão dos rendimentos agrícolas» é uma das situações que «a aplicação de simulação de cálculo do IRS simula mas não contempla», pelo que alertamos que eventuais simulações que venham a ser feitas não irão ter em conta tal disposição.
Assim, como referido, apenas aquando da entrega efetiva da declaração modelo 3 (e respetiva liquidação) terá a Autoridade Tributária em conta a não sujeição (e não isenção) referida no número 4 do artigo 3.º do CIRS.