Pareceres
IVA - Exigibilidade
7 Abril 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Exigibilidade
PT28399 – dezembro de 2024

 

Determinada empresa celebrou um contrato de empreitada em que assumiu a qualidade de empreiteira geral. O pagamento de parte dos trabalhos foi efetuado através da transmissão de dois imóveis, tendo sido celebrada, para o efeito, uma escritura de dação em pagamento, com a liquidação dos correspondentes IMT e imposto do selo.
A dona da obra, que contratou a empresa, entende que não deve pagar o IVA relativo às faturas emitidas, correspondentes aos trabalhos pagos através da transmissão dos ditos imóveis, na medida em que já houve pagamento de imposto ao Estado (IMT e imposto do selo).
Existe algum fundamento legal para a posição assumida pela dona de obra?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a exigibilidade do IVA em que o pagamento é efetuado em bens imóveis.
Uma dação em pagamento nada mais é do que, em vez do pagamento ser efetuado em dinheiro, é efetuado em bens.
Numa prestação de serviços (ou numa transmissão de bens) o IVA é sempre devido ainda que o pagamento seja efetuado em bens.
O IVA é devido e torna-se exigível quando os bens são postos à colocação do adquirente e nas prestações de serviços, no momento da sua realização ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 do Código do IVA.
Não obstante esta norma, de acordo com o artigo 8.º do CIVA, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o IVA torna-se exigível:
- Se o prazo previsto para a emissão de fatura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
- Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
Assim, o IVA é devido e torna-se exigível no momento da emissão da fatura se for respeitado o prazo de cinco dias úteis, ou não tendo sido respeitado esse prazo no momento em que ele terminou.
Atente-se que reunidos os requisitos da regra da inversão na construção civil o IVA é autoliquidado pelo sujeito passivo adquirente.