Pareceres
IVA - Isenções
7 Novembro 2022
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Isenções
PT27203 – outubro de 2022

 

Um centro de terapia holística, com o CAE principal 96040 (Atividades de bem-estar físico) e com o CAE secundário 47292 (Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados), subcontrata um fisioterapeuta para efetuar consultas de fisioterapia, nomeadamente pilates clínico. A entidade encontra-se enquadrada no regime normal de IVA. Pode faturar os serviços de fisioterapia com isenção de IVA, de acordo com o artigo 9.º do CIVA. A entidade em causa deverá acrescentar o CAE 86906 (Outras atividades de saúde humana)?

 

Parecer técnico

 

Estamos perante uma empresa com a atividade principal de terapia holística e como atividade secundária comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.
A referida empresa pretende contratar um fisioterapeuta para efetuar consultas de fisioterapia nomeadamente pilates clínico.
É-nos questionado se a entidade terá de acrescentar o CAE 86906 - Outras atividades de saúde humana e qual o enquadramento em sede de IVA quando a entidade fatura aos seus clientes as aulas de pilates clínico.
Para se determinar qual a Classificação das Atividades Económicas (CAE), adequada à atividade que a empresa irá desenvolver, dever-se-á analisar o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro – (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3).
No entanto, somos a referir que a definição da Classificação das Atividades Económicas (CAE), de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, deverá estar conforme as normas previstas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Desta forma, sugerimos que, para obter esclarecimentos adequados, de forma a definir corretamente o CAE, contacte o INE (Tel.: 218440486).
De qualquer forma, poderá considerar útil a consulta da publicação do INE relativa a este tema, nomeadamente nas notas explicativas aos Códigos, encontrando-se esta disponível também na página daquela entidade, nesta ligação.
 Relativamente ao enquadramento em sede de IVA, e no que concerne à prestação de serviços de “Pilates clínico”, efetivamente poderá estar abrangido pela isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, em concreto no exercício de outras profissões paramédicas.
Sobre esta matéria aconselhamos a leitura da informação vinculativa: processo n.º 13 504, despacho de 29 de março de 2018, na qual destacamos o seguinte:
«16. Face ao exposto, atento à explanação constante nos pontos 6 a 14 da presente informação e considerando, ainda, que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas, informa-se genericamente o seguinte:
17. Desde que os serviços designados por "Pilates clínico":
I) Se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia);
II) Sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto);
III) Estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo n.º 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, podem merecer enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.»
O subponto II) do ponto 39 do processo n.º 15 519, por despacho de 2019-04-23, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), referido na questão, refere:
«II) do "Pilates clínico" - considerando que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas, caso tais serviços:
• Se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia);
• Sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto);
• Estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no processo n.º 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, podem merecer enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
Contudo, se tais prestações de serviços não forem exercidas tendo por base os pressupostos anteriormente referidos, as mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.»
Deste modo, no caso em concreto, se estamos perante um fisioterapeuta que desenvolve a atividade de “Pilates Clínico”, poderá beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º desde que esteja devidamente habilitado para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e as prestações tenham a finalidade de diagnosticar, tratar ou curar as doenças ou as anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, isto é, ter uma finalidade terapêutica.
Neste cenário, o fisioterapeuta ao faturar aos clientes finais como ao centro de terapia poderá aplicar a isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
Na circunstância da empresa faturar a atividade “Pilates Clínico” aos seus clientes, cremos que possa aplicar a isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.