Pareceres
IVA – taxas no transporte ocasional de passageiros
11 Julho 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – taxas no transporte ocasional de passageiros
PT28538 – abril de 2025

 

Determinada empresa de transporte ocasional de passageiros, possui também um veículo para transporte de doentes não urgentes. Qual o IVA a aplicar a este tipo de transporte?

 


Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com a taxa de IVA a praticar por uma entidade que transporta ocasionalmente passageiros e que também possui veículo para transporte de doentes não urgentes.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto «as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título, oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.»
O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, vem previsto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código. Em conformidade com esta definição, considera-se como tal «a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.»
A natureza do IVA como o imposto geral sobre o consumo e a sua vocação de universalidade resultou na existência de um conceito residual de prestação de serviços. Assim, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, são qualificadas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
As regras de incidência subjetiva constam do artigo 2.º do Código do IVA, onde se prevê quem são os sujeitos passivos do imposto. Nos termos da alínea a) do n.º 1 desse artigo, são considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que, «de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).»
Os serviços de transporte encontram-se incluídos no transporte de passageiros, conforme refere a verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a sua tributação é efetuada à taxa reduzida, referida na alínea a do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
No entanto, dispõe, o n.º 5 do artigo 9.º do Código do IVA que beneficia da isenção do imposto o «o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efetuado por organismos devidamente autorizados.»
Pela análise da referida alínea, se a prestação de serviços consistir no transporte de doentes ou feridos, efetuado por entidade autorizadas, ficarão abrangidas pela referida isenção.
Sugerimos ainda a leitura da informação vinculativa processo: n.º 2 155, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2011-06-28, o qual transcrevemos um dos parágrafos:
«Relativamente aos serviços de transporte em ambulância a empresas, com inclusão de tripulantes e de um enfermeiro, o n.º 5 do artigo 9.º do CIVA, estabelece que está isento de imposto "o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efetuado por organismos devidamente autorizados". Beneficiam, assim, da referida isenção, as deslocações de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, desde que efetuadas por organismos devidamente autorizados. Caso a operação se consubstancie no mero transporte de pessoas e não no transporte de doentes ou feridos, extravasa a isenção do n.º 5 do artigo 9.º do Código, sendo sujeita a tributação. No entanto, e não obstante esta operação ser sujeita a imposto e dele não isenta, pode, ainda, beneficiar de aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (6%), por enquadramento na verba 2.14 da lista I, anexa ao CIVA.»
Refira-se ainda que na verba 2.14 está incluído o «transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas. [Redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro]»
Sobre a referida verba sugerimos ainda a leitura da informação vinculativa Processo: n.º 12 962, por despacho de 2018-05-22, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Por se encontrar previsto na alínea 5) do artigo 9.º do Código do IVA, está isento deste imposto, o transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, efetuado por organismos devidamente autorizados.
Assim, desde que a entidade que procede ao transporte esteja autorizada a efetuá-lo, beneficia da referida isenção.