Pareceres
IVA / Viaturas / Dedução
21 Julho 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28545 - IVA / Viaturas / Dedução 
Abril, 2025


Determinada sociedade por quotas, que faz transportes de passageiros numa plataforma TVDE, precisa de adquirir veículos ligeiros de passageiros híbridos de combustão a gasolina, mas sem carregamento elétrico (não é plugin). Como é uma empresa de serviço de transportes, mas não de táxis, na aquisição destes veículos pode ser deduzido o IVA de aquisição?

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de uma viatura que irá ser afeta à atividade de TVDE.

Ora, em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.

Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.

Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
"a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo. (...)".

Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».

Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição, conservação, reparação, utilização e demais despesas relacionadas com viaturas de turismo, onde se enquadram, por exemplo, as viaturas ligeiras de passageiros até nove lugares (conceito aplicável, à partida, às viaturas em análise), regra geral, não conferem direito à dedução.

Contudo, no caso concreto, tendo em conta as atividades do sujeito passivo, chamamos a atenção de que o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea a), que contém a seguinte redação:
"a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".

Assim, poderá ser aplicada uma exceção a esta exclusão, nos termos da alínea a) do mesmo número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA, se estas despesas forem relativas a viaturas de turismo cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.

De acordo com o número 9 do Ofício-Circulado n.º 30152/2013, de 16 de outubro, são exemplos desta exceção o ensino da condução e a exploração de táxis, atividades onde as viaturas são indispensáveis para a prática de operações sujeitas a IVA e dele não isentas e cuja exploração constitui o seu objeto.

Deste modo, somos de opinião de que, a confirmar-se que a exploração da viatura irá constituir o objeto da atividade do sujeito passivo (condição que, à partida, se encontra cumprida, uma vez que a atividade do sujeito passivo é "TVDE") e uma vez que irá faturar tais serviços aos clientes, desde que cumpridos os restantes critérios do direito à dedução, o IVA suportado na aquisição e demais despesas mencionadas na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA (como as reparações e as manutenções) poderá, de facto, ser deduzido, independentemente do valor de aquisição e do tipo de viatura adquirida.

De acordo com entendimentos da Direção de Serviços do IVA, será conveniente a entidade dispor de atividade de transporte ocasional de passageiros e possuir um mapa de controlo de utilização das viaturas na atividade da empresa.

Dada a especificidade dos veículos, reforçamos que o sujeito passivo terá, ainda, de conseguir comprovar que a utilização da mesma se esgota na prossecução da atividade de transporte de passageiros, não sendo utilizada para quaisquer fins particulares ou alheios à sociedade.

Recomendamos, por fim, neste âmbito, a leitura da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 3927, por despacho de 2012-09-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral.

Poderá consultar, ainda sobre esta matéria, a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 12546, por despacho de 2017-12-13, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação).