Sabia que o preenchimento do quadro 03-A da declaração modelo 22 é fundamental para utilização da taxa reduzida de 17 por cento?
Os sujeitos passivos que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME), beneficiam de uma taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 mil euros (ano de 2019) de matéria coletável de 17 por cento, aplicando-se a taxa geral de 21 por cento ao excedente.
O limite de matéria coletável abrangido pela taxa reduzida aumentou, no ano de 2020, para 25 mil euros.
Caso as entidades abrangidas não tenham solicitado a certificação junto do IAPMEI, a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
28 Maio 2020