IRC
Sabia que no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC existem coeficientes específicos para subsídios, mais-valias e demais tipos de rendimento?
Ao valor dos subsídios ao investimento é aplicável o coeficiente de 0,30 para efeitos de determinação da matéria coletável. Por sua vez, o valor dos subsídios destinados à exploração será sujeito ao coeficiente de 0,10.
Às vendas de mercadorias e produtos será aplicável o coeficiente de 0,04.
O coeficiente de 0,95 irá incidir sobre o valor dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
Caso o sujeito passivo obtenha incrementos patrimoniais a título gratuito estes concorrem integralmente para a matéria coletável, pois é-lhes aplicado o coeficiente de 1,00.
26 Fev 2020
IRS
Sabia que a validação das despesas para os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado é bastante importante para rendimentos superiores a 27 360 euros?
No regime simplificado de tributação, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 ficou parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15 por cento dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório de várias importâncias.
Considerando que o valor da dedução específica é de 4 104 euros, o que equivale a 15 por cento de 27 360 euros, os sujeitos passivos que ultrapassam este limiar de rendimentos terão todo o interesse na validação das despesas, para poderem beneficiar da dedução total decorrente da aplicação dos referidos coeficientes.
14 Fev 2020
IRC
Sabia que no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC existem vários coeficientes para rendimentos de prestações de serviços?
Aos rendimentos de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares é aplicado o coeficiente de 0,04. Aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento será aplicável o coeficiente de 0,35.
Por sua vez, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista de atividades profissionais anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços.
24 Fev 2020
IRS
Sabia que, mesmo estando enquadrado no regime simplificado em sede de IRS, há necessidade de validação das despesas?
Estes sujeitos passivos devem identificar através do portal E-fatura as faturas e outros documentos que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional. Adicionalmente, terão que informar no portal E-fatura, os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local. As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, são indicadas no anexo B da declaração modelo 3.
13 Out 2020
IRS
Sabia que o valor das deduções à coleta é apurado com base nas faturas que foram comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira?
O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nas faturas que lhe forem comunicadas, através do portal E-Fatura, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
A AT disponibiliza depois, na área pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças, o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março.
Do cálculo do montante das deduções à coleta, podem os sujeitos passivos reclamar, até ao dia 31 de março, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.
12 Fev 2020
IRS
Sabia que a confirmação do agregado familiar serve de base de preenchimento automático da declaração de rendimentos?
A comunicação/ confirmação do agregado familiar serve de base ao preenchimento automático da declaração de rendimentos pelo que a mesma será necessária nos casos de alteração de estado civil, por casamento, divórcio ou viuvez; mudança de residência; nascimento de filhos; alterações à guarda conjunta ou outras alterações na composição do agregado familiar. Deverá fazê-lo em https://www.acesso.gov.pt/v2/loginForm?partID=CDPR&path=/dadosrelevantes/.
Se não se tiverem registado alterações, não é necessário efetuar esta comunicação.
11 Fev 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos enquadrados no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC?
Em termos de incidência pessoa, podem optar por este regime os sujeitos passivos:
- Residentes;
- Não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação; e
- Que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Ao referir que os sujeitos passivos isentos ou sujeitos a um regime especial de tributação não podem optar pelo regime simplificado, o legislador excluiu do seu âmbito de aplicação subjetiva, designadamente, todos os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal a que se refere o artigo 6.º do CIRC e os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).
21 Fev 2020
IRS
Sabia que, até dia 15 de fevereiro, deve informar a composição do agregado familiar?
Até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente, informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Se a sua situação familiar ou pessoal se alterou (nascimento de filhos, casamento, divórcio, morte do cônjuge, mudança de residência permanente, filhos em guarda-conjunta, ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes) deve comunicá-las à AT, no Portal das Finanças. Caso não proceda à referida atualização, são consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na última entrega do IRS.
10 Fev 2020
IRS
Sabia que, caso não concorde com o valor das deduções à coleta, pode apresentar reclamação?
Caso não concorde com os valores das deduções à coleta relativas às despesas gerais familiares e ao benefício pela exigência de fatura apurados pela AT, pode apresentar uma reclamação junto desta entidade até 31 de março.
06 Fev 2020
IRC
Sabia que a não verificação das condições no próprio ano afasta o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC?
Se o valor dos rendimentos, ou o total do balanço, ultrapassar os limites previstos num período em que o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado, a sua aplicação cessa produzindo efeitos no primeiro dia do período de tributação, isto é, naquele ano já estará enquadrado no regime geral.
Outro exemplo, tendo exercido a opção pelo regime simplificado, aquando da entrega da modelo 22 daquele período indica não ter adotado a normalização contabilística para microentidades. Este também será motivo para o não enquadramento no regime simplificado nesse mesmo ano.
A aplicação deste regime cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
20 Fev 2020