Sabia que com o OE/2020 é alterado o limiar de matéria coletável para efeitos de aplicação da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC?
Os sujeitos passivos que se qualifiquem como pequena ou média empresa (PME) nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a beneficiar da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC nos primeiros 25 mil euros de matéria coletável, ao invés dos anteriores 15 mil euros. Sendo a taxa normal de 21 por cento, o benefício total máximo, que era de 600 euros, por entidade, passa para mil euros.
Idêntica alteração no limite foi realizada no artigo 41.º-B do EBF, no âmbito dos benefícios à interioridade.
30 Abr 2020