IRC
Sabia que em caso de substituição da IES/DA, esta pode não ser integralmente substituída (isto é, nem todos os anexos terão que ser novamente submetidos)?
Em caso de engano no preenchimento de um anexo da IES/DA, deve proceder à substituição desta. Contudo, basta enviar a folha de rosto (assinalando o campo 2 do quadro 07) e o anexo que se pretende substituir. Há, no entanto, uma exceção a esta regra que é com os anexos A, B ou C que devem sempre ser enviados juntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente; e o anexo I (se EIRL) que deve ser enviado juntamente com o anexo R.
A substituição da IES/DA, ou de qualquer um dos seus anexos, fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.
27 Ago 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham obtido rendimentos no estrangeiro têm que entregar o Anexo H da IES/ DA?
Efetivamente, os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes têm que ser incluídos no quadro 4 do Anexo H da IES/ DA. Assim, os sujeitos passivos de IRC devem entregar este anexo, incluindo no quadro 4 os rendimentos obtidos no estrangeiro de acordo com o tipo de rendimento/ operação e o país em causa.
26 Ago 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham um período de tributação não coincidente com o ano civil entregam anexos da IES/DA relativos ao ano civil e anexos relativos ao ano fiscal?
A possibilidade de adoção de um período de tributação não coincidente com o ano civil apenas existe em sede de IRC.
Para efeitos de IVA e de Imposto do Selo, tal faculdade não existe. Pelo que os anexos da IES/ DA referentes a estes impostos continuam a respeitar ao ano civil.
Por sua vez, os anexos da IES/ DA que se referem a IRC são referentes ao período fiscal.
25 Ago 2020
IRC
Sabia que o anexo P terá que ser entregue pelas entidades que não adotem a normalização contabilística para microentidades?
Os sujeitos passivos que não adotem a normalização contabilística para microentidades beneficiam já este ano da dispensa do Anexo O – Mapa recapitulativo de clientes. Contudo, estes sujeitos passivos não estão dispensados do Anexo P – Mapa recapitulativo de fornecedores.
24 Ago 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada tem que obrigatoriamente proceder à entrega da IES/DA?
Os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão sempre que submeter o anexo I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES/DA, pois não existe qualquer dispensa de entrega deste anexo.
Contudo, se estes sujeitos passivos utilizarem a normalização contabilística para microentidades estarão dispensados dos anexos do IVA (L, M, N, O e P).
21 Ago 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (regime simplificado) pode ter que entregar a IES/DA?
Sim, este tipo de sujeito passivo terá de proceder à entrega da IES/DA caso, nesse ano, tenha liquidado imposto do selo, situação em que deverá proceder à entrega do anexo Q (Imposto do selo – elementos contabilísticos e fiscais). Atenção que é quando haja liquidação de imposto do selo (por exemplo, caso seja o trespassante de um estabelecimento comercial), e não quando este imposto é um encargo seu. Este sujeito passivo está dispensado de todos os anexos do IVA (L, M, N, O e P).
20 Ago 2020
IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/DA?
As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos, abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/DA. Contudo, deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/DA (sem prejuízo da declaração anual do imposto do selo). Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o anexo D da IES.
19 Ago 2020
IRC
Sabia que as microentidades estão dispensadas de alguns dos anexos da IES/DA?
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades beneficiam da dispensa dos anexos do IVA. Assim, as microentidades estão dispensadas dos anexos L, M, N, O e P.
Devemos referir que estas entidades continuam abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da IES/DA, pelo que terão que entregar os outros anexos, consoante as situações. Por exemplo, tratando-se de um sujeito passivo de IRC terá sempre que submeter os anexos A e R.
18 Ago 2020
IRC
Sabia que a obrigação de entrega da IES está dependente dos anexos a submeter?
Está em curso o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA), que termina no próximo dia 15 de setembro.
Com a entrega desta declaração fiscal os sujeitos passivos cumprem obrigações de natureza fiscal, comercial e estatística.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos, de um modo geral. Contudo, por razões de natureza prática, se o sujeito passivo não tiver informação a prestar em qualquer um dos anexos não haverá lugar a entrega da IES, pois não é possível a submissão apenas da folha de rosto da declaração.
17 Ago 2020
IRC
Sabia que para efeitos de IRC existem despesas não documentadas e encargos não devidamente documentados?
No campo 716 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidas as despesas não documentadas que estejam a afetar o resultado líquido do período. Por se desconhecer a origem e o destinatário, as despesas não documentadas estão também sujeitas a tributação autónoma.
No campo 731 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidos os encargos não devidamente documentados, ou seja, encargos cuja documentação não cumpre o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º do CIRC. Tais encargos, embora tenham que ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, não estão sujeitos à tributação autónoma.
27 Jul 2020