Profissão, Estatuto e Código Deontológico
20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do art.º 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efetivação de outras formas de responsabilização tributária corresponde a situações "anómalas” decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.

O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11.º do Código Deontológico.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
19. Os contabilistas certificados podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, em procedimento e processo tributário?

Sim, com limitações. A intervenção do contabilista certificado na fase graciosa do procedimento tributário já se encontrava prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. Esta função foi alargada através da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.

Atualmente, os contabilistas certificados podem agir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, quer em procedimento tributário (fase graciosa), quer em processo tributário (fase judicial) até ao montante a partir do qual é obrigatória a intervenção de advogado, ou seja, ações de montante inferior ou igual a €5.000,00, devendo para o efeito juntar a competente procuração.

Esta representação está circunscrita às matérias relacionadas com as competências específicas do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
18. O contabilista certificado tem a prerrogativa de atendimento preferencial?

 

O contabilista certificado goza de atendimento preferencial em todos os serviços da Autoridade Tributária, bem como da Segurança Social, mediante a exibição da cédula profissional (cartão de membro), conforme disposto no n.º 4 do art.º 69º do EOCC.
Para tal, basta invocar esta norma para aceder ao atendimento preferencial
Na eventualidade de lhe ser negado, deve solicitar e preencher a respetiva reclamação no Livro de Reclamações.
Esta prerrogativa só tem aplicação no âmbito do exercício das funções exclusivas de contabilista certificado, nos termos em que se encontram definidas no art.º 10º do Estatuto. Em consequência, não poderá invocar o atendimento preferencial para tratar de assuntos de clientes com contabilidade não organizada, por não exigirem a intervenção de contabilista, de sujeitos passivos pelos quais não seja responsável pela execução da respetiva contabilidade, nem de assuntos de carácter pessoal. 
A mesma prerrogativa só pode ser exercida pelo próprio, não podendo ser cedida, sob qualquer forma ou modo, a um colaborador ou terceiro.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
17. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Sociedades de Contabilidade), haverá incompatibilidade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Ordem dos Contabilistas Certificados considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de contabilista certificado pelos Gerentes das mesmas.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
16. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Diretor e contabilista certificado de uma sociedade? E se for apenas sócio?

 

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Diretores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação - artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. 
Assim, os Administradores, Gerentes ou Diretores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de contabilistas certificados, conforme art.º 77.º do EOCC. 
No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico (versão anterior), não se considera situação de incompatibilidade o facto de o contabilista certificado ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
15. Existem incompatibilidades com as funções de contabilista certificado?

O art.º 77.º do EOCC vem regular as situações de incompatibilidade com o exercício da atividade de contabilista certificado. 
Esta regulamentação concretiza um dos princípios deontológicos gerais, o princípio da independência, que pauta a atividade do contabilista de forma a que  se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
E quando é que há conflito de interesses? 
Há conflito de interesses quando se verifiquem, nomeadamente, uma das seguintes situações: 
a) Existência de uma relação financeira entre o contabilista certificado e a entidade a quem presta serviços, de modo que, por efeito dessa relação, seja interessado direto no resultado da exploração; 
b) Tomada de decisões ou contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor; 
c) Exercício pelo contabilista certificado de funções de fiscalização, peritagem e auditoria às contas, qualquer que seja a entidade fiscalizada, e o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado; 
d) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.
Em caso de dúvida, os contabilistas certificados devem solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
14. Posso utilizar o símbolo da Ordem dos Contabilistas Certificados?

Relativamente à imagem institucional, dispõe o art.º 4.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que "A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios”. Ora, o logótipo é o símbolo que serve à identificação de uma empresa ou instituição, ou seja, é o seu elemento distintivo e a sua imagem institucional. A utilização é exclusiva desta instituição, só podendo ser usada livremente para anunciar atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
13. Podem os CC fazer publicidade para angariar clientes?

O artigo 71.º do EOCC, relativo à regulamentação da publicidade, foi revogado pela Lei n.º 68/2023, de 7.12. Não obstante, os contabilistas certificados devem continuar a respeitar as normas e princípios contidos no EOCC e no Código Deontológico.
Ou seja, o contabilista apenas pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, sem olvidar, e intrinsecamente relacionado com o comportamento do contabilista certificado, o interesse público da profissão. O contabilista deverá ter cuidado acrescido na elaboração da publicidade, pois é a sua própria imagem, como a de toda a classe, que está em causa. 
Desta forma, a publicidade não pode ter conteúdos propagandísticos, comercial ou de autoengrandecimento, sob pena de violação do dever de lealdade, na vertente de concorrência desleal.
Note-se, por fim, que uma sociedade que não tenha como objeto a prestação de serviços de contabilidade e não esteja registada ou inscrita na Ordem não poderá publicitar os serviços prestados exclusivamente por contabilistas certificados, isto é, os serviços definidos no art.º 10.º do EOCC.
 

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
12. A formação contínua do Contabilista Certificado é obrigatória?

 

Sim, os Contabilistas devem realizar e justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano (art.º 5.º do Regulamento da Formação Profissional C da OCC).
A OCC disponibiliza um plano de formação contínua, a qual tem sempre a preocupação em disponibilizar formação específica na área de atuação da atividade dos CC, bem como outros tipos de formação de carater estratégico e de
atualização que permitam que os CC estejam sempre na plenitude dos seus conhecimentos para o exercício da profissão.
Nos termos do artigo 78.º do EOCC e 12.º deste regulamento, considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
E, em concreto, o artigo 89.º n.º 4, n) do EOCC, define que o incumprimento dos deveres de formação contínua, podem conduzir à sanção disciplinar de suspensão.
 

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
11. Poderá o CC reter a documentação da sociedade caso esta não efetue o pagamento dos honorários devidos?

 

Existindo honorários em dívida provenientes da execução da Contabilidade o contabilista certificado pode recusar-se a entregar a documentação ao respetivo contribuinte/cliente, mas apenas poderão ser retidos os documentos referentes ao período em dívida.
Esta situação configura uma exceção, pois a regra é que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, toda a documentação contabilística deverá ser devolvida à gerência da empresa.
Vejamos, entao, cada uma das situações:
1)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários estão em dívida – regime exceção:
Nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do EOCC, o contabilista tem o direto de receber pontualmente os honorários acordados com o cliente.
Em caso de incumprimento e desde que os honorários em dívida sejam líquidos e exigíveis, o contabilista tem a prorrogativa de reter-se tudo o quanto resulte da sua atividade, manual ou intelectual, desde que reportado ao período relativamente ao qual aqueles honorários estejam em dívida/falta.
No âmbito desse direito, incluem-se:
(i)    os documentos internos: isto é, toda a documentação da contabilidade produzida pelo contabilista, como os extratos de contas, balancetes razão e analíticos, declarações fiscais, diários de movimentos, 
(ii)    os documentos externos: como são as informações financeiras, nas quais se incluem o balanço, a demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexo e, consequentemente, o SAFT-T (contabilidade), 
(iii)    bem como as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade,
Devem, no entanto, ser devolvidos todos os documentos pertença do cliente e que foram entregues ao CC para organização da contabilidade e preenchimento das declarações fiscais, nomeadamente faturas, recibos ou outros documentos legalmente relevantes.
2)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade. 
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019.  Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.
2)    Devolução de documentação ao cliente quando os honorários foram pagos – regime regra:
Caso não existam honorários em dívida, em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 15.º do Código Deontológico, que a devolução dos livros e documentos à entidade a quem o CC prestou serviços deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar da rescisão do contrato [sob pena da prática de infração disciplinar – ver alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º EOCC].
Alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discrimine toda a documentação entregue, para efeitos de prova da devolução.
Deverá, assim, ser devolvida toda a documentação entregue pelo cliente ao Contabilista, bem como a documentação contabilística e fiscal elaborada pelo CC e que está sujeita legalmente a arquivo, seja em papel seja em formato digital, como, por exemplo, o SAFT-T (contabilidade) e as cópias de segurança dos dados de suporte ao programa de contabilidade. 
A respeito da conservação de tais elementos, importa ainda relembrar a obrigação de arquivar e conservar em bom estado toda a informação documentada (livros, registos e respetivos documentos de suporte) por um prazo de 10 anos. Isto, se outro prazo não resultar de disposição especial, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2019.  Aproveita-se a oportunidade para fazer notar que é punível com coima, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza.