IRC
Sabia que o CFEI II sendo um benefício fiscal que opera por dedução à coleta deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22?
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
02 Out 2020
IRC
Sabia que para efeitos do CFEI II as despesas abrangidas não têm de configurar um investimento inicial?
Alguns dos benefícios fiscais em vigor têm como condição que se trate de um investimento inicial, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. O CFEI II não tem essa condição. Pelo que, quaisquer despesas de investimento realizadas, ainda que, por exemplo, se trate da substituição de um equipamento obsoleto, verificadas as condições referidas, pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal.
01 Out 2020
IRC
Sabia que há um período mínimo de detenção das despesas elegíveis no âmbito do CFEI II?
Sim, há, em regra 5 anos. Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
30 Set 2020
IRC
Sabia que uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal pode beneficiar do CFEI II?
Embora, numa sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal, a tributação seja feita na esfera dos sócios, a estes serão também imputadas as deduções à coleta. Observadas as condições genéricas, nomeadamente o limite de 70 por cento da coleta, os sócios poderão considerar a dedução à coleta do CFEI II.
29 Set 2020
IRC
Sabia que o CFEI II tem uma aplicação em termos de incidência subjetiva muito alargada?
Podem utilizar o CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Enquadram-se neste âmbito os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável.
Não existe qualquer limitação quanto à dimensão da entidade (poderá ser utilizado por micro, pequenas, médias e grandes empresas) nem quanto ao setor de atividade (ao contrário de muitos outros benefícios fiscais, este poderá também ser utilizado pelo setor agrícola).
Não se aplica a sujeitos passivos de IRS.
28 Set 2020
IRC
Sabia que o CFEI II não é cumulável com outros benefícios fiscais?
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
No entanto, deve referir-se que este benefício fiscal (CFEI II) não fica abrangido pela limitação ao resultado da liquidação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
25 Set 2020
IRC
Sabia que há determinados itens do ativo fixo tangível que não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal. Assim, não são elegíveis as despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo (exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo). O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa, também não são elegíveis. Bem como as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
24 Set 2020
IRC
Sabia que os terrenos não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?
São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerando-se como tais as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021. Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
23 Set 2020
IRC
Sabia que o CFEI II tem condições relacionadas com a manutenção dos contratos de trabalho?
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, diversas condições. Desde logo, só sujeitos passivos que disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos. Outra condição necessária é possuir a situação tributária regularizada.
No CFEI II acresce outra condição que impõe que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
22 Set 2020
IRC
Sabia que está a decorrer um novo benefício fiscal denominado «Crédito fiscal extraordinário ao investimento II» (CFEI II)?
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 de euros, por sujeito passivo. A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
21 Set 2020