IRC
Sabia que as empresas passaram a estar dispensadas de efetuar os pagamentos especiais por conta (PEC), desde que submetam dentro do prazo as declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos imediatamente anteriores?
Para o PEC a efetuar em 2019, a dispensa aplica-se desde que as empresas tenham submetido a Modelo 22 de 2017 à data limite de 30.06.2018 (nos termos do Despacho SEAF – 132/2018 – XXI), a Modelo 22 de 2018 até à data limite de 30.06.2019 (Despacho SEAF – 217/2019 – XXI), a IES de 2017 até à data limite de 15.07.2018 e a IES de 2018 até à data limite de 17.07.2019 (Despacho SEAF – 271/2019 – XXI).
Como se verifica apenas a IES de 2017 a entregar até 15.07.2018 não teve qualquer prorrogação do prazo, tendo sido o último dia do prazo de entrega o dia 15.07.2018, independentemente de ser um dia de fim de semana, não tendo esse prazo sido alterado para o dia útil seguinte.Para as empresas que não cumpriram os prazos limite de entrega das declarações mencionadas, o PEC de 2019 seria devido, pelo que não tendo sido efetuado, é aplicável a respetiva coima.
01 Set 2020
IRC
Sabia que termina hoje o prazo para a realização da primeira prestação do pagamento por conta para os sujeitos passivos que não se enquadrem na situação de dispensa/ suspensão do mesmo?
O Orçamento Suplementar veio permitir que grande parte dos sujeitos passivos não realizem a primeira e segunda prestação do pagamento por conta sem quaisquer penalizações. Assim, caso se trate de uma cooperativa, micro, pequena e média entidade poderá não fazer. Ainda que não se enquadre neste primeiro grupo de entidades, mas caso exerça atividade de alojamento, restauração ou similar, poderá também não realizar o pagamento agora. Um terceiro grupo de entidades abrangido será aquelas que não se enquadrando nas anteriores demonstrem ter uma quebra de faturação igual ou superior a 40%. Para todos os sujeitos passivos que utilizem esta possibilidade importa um grande cuidado em dezembro, aquando da realização da terceira prestação do pagamento por conta.
31 Ago 2020
IRC
Sabia que a entrega de uma declaração de substituição implica uma atualização do depósito das contas com atualização do registo na Conservatória?
Caso seja submetida uma declaração de substituição, quando já tenha sido efetuada a prestação de contas através de declaração anterior, esta substituição implica uma atualização da prestação de contas, com atualização do registo na Conservatória, sem necessidade de pagamento de qualquer taxa.
Caso, primeiramente, seja submetida uma IES/DA com indicação de contas não aprovadas e, posteriormente, se proceda à substituição com indicação de aprovação de contas, então, será esta segunda declaração que dará à prestação de contas, desde que seja efetuado o respetivo pagamento.
28 Ago 2020
IRC
Sabia que em caso de substituição da IES/DA, esta pode não ser integralmente substituída (isto é, nem todos os anexos terão que ser novamente submetidos)?
Em caso de engano no preenchimento de um anexo da IES/DA, deve proceder à substituição desta. Contudo, basta enviar a folha de rosto (assinalando o campo 2 do quadro 07) e o anexo que se pretende substituir. Há, no entanto, uma exceção a esta regra que é com os anexos A, B ou C que devem sempre ser enviados juntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente; e o anexo I (se EIRL) que deve ser enviado juntamente com o anexo R.
A substituição da IES/DA, ou de qualquer um dos seus anexos, fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.
27 Ago 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham obtido rendimentos no estrangeiro têm que entregar o Anexo H da IES/ DA?
Efetivamente, os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes têm que ser incluídos no quadro 4 do Anexo H da IES/ DA. Assim, os sujeitos passivos de IRC devem entregar este anexo, incluindo no quadro 4 os rendimentos obtidos no estrangeiro de acordo com o tipo de rendimento/ operação e o país em causa.
26 Ago 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham um período de tributação não coincidente com o ano civil entregam anexos da IES/DA relativos ao ano civil e anexos relativos ao ano fiscal?
A possibilidade de adoção de um período de tributação não coincidente com o ano civil apenas existe em sede de IRC.
Para efeitos de IVA e de Imposto do Selo, tal faculdade não existe. Pelo que os anexos da IES/ DA referentes a estes impostos continuam a respeitar ao ano civil.
Por sua vez, os anexos da IES/ DA que se referem a IRC são referentes ao período fiscal.
25 Ago 2020
IRC
Sabia que o anexo P terá que ser entregue pelas entidades que não adotem a normalização contabilística para microentidades?
Os sujeitos passivos que não adotem a normalização contabilística para microentidades beneficiam já este ano da dispensa do Anexo O – Mapa recapitulativo de clientes. Contudo, estes sujeitos passivos não estão dispensados do Anexo P – Mapa recapitulativo de fornecedores.
24 Ago 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada tem que obrigatoriamente proceder à entrega da IES/DA?
Os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão sempre que submeter o anexo I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES/DA, pois não existe qualquer dispensa de entrega deste anexo.
Contudo, se estes sujeitos passivos utilizarem a normalização contabilística para microentidades estarão dispensados dos anexos do IVA (L, M, N, O e P).
21 Ago 2020
IRC
Sabia que um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (regime simplificado) pode ter que entregar a IES/DA?
Sim, este tipo de sujeito passivo terá de proceder à entrega da IES/DA caso, nesse ano, tenha liquidado imposto do selo, situação em que deverá proceder à entrega do anexo Q (Imposto do selo – elementos contabilísticos e fiscais). Atenção que é quando haja liquidação de imposto do selo (por exemplo, caso seja o trespassante de um estabelecimento comercial), e não quando este imposto é um encargo seu. Este sujeito passivo está dispensado de todos os anexos do IVA (L, M, N, O e P).
20 Ago 2020
IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/DA?
As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos, abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/DA. Contudo, deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/DA (sem prejuízo da declaração anual do imposto do selo). Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o anexo D da IES.
19 Ago 2020