IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?
As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidos por esta obrigatoriedade. Assim, ainda que tratando-se de ESNL se esta possuir existências deverá proceder à comunicação dos inventários.
17 Nov 2020
IRC
Sabia que as entidades enquadradas no regime de transparência fiscal não estão obrigadas à realização do pagamento especial por conta?
Uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal não está sujeita ao pagamento especial por conta, na medida em que, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Se no decorrer de um exercício, o sujeito passivo alterar o enquadramento do regime de transparência fiscal para o regime geral, por exemplo, por alteração dos sócios, sendo o enquadramento no último dia do período de tributação no regime geral, há que verificar o enquadramento à data do vencimento do PEC. Assim, se até ao final do mês de março, a sociedade estava, ainda, submetida ao regime de transparência fiscal, entende-se não haver lugar a pagamento especial por conta.
23 Out 2020
IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo não estão obrigadas a efetuar o pagamento especial por conta?
Encontram-se abrangidos pela obrigatoriedade de pagamento especial por contas as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português. Assim, uma entidade do setor não lucrativo, enquanto sujeito passivo que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não terá que efetuar esse pagamento.
22 Out 2020
IRC
Sabia que durante o mês de outubro, as entidades obrigadas e não dispensadas devem realizar a segunda prestação do pagamento especial por conta?
Está em curso, durante este mês, o prazo para realização da segunda prestação do pagamento especial por conta.
Para as entidades que adotaram um ano fiscal diferente do ano civil, a segunda prestação deve ser efetuada no 10.º mês do período de tributação.
21 Out 2020
IRC
Sabia que o cálculo do pagamento especial por conta não sofreu qualquer alteração este ano?
O montante do pagamento especial por conta é igual a um por cento do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de 850 euros e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 por cento da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros. Ao montante assim apurado deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos previstos no Código do IRC, efetuados no período de tributação anterior.
20 Out 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?
Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a declaração modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e a declaração modelo 22 de 2019 até 3 de agosto (conforme Despacho n.º 296/2020-XXII, de 31 de julho), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e a IES de 2019 até dia 15 de setembro de 2020 (conforme Despacho n.º 259/2020-XXII, de 16 de julho), poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.
19 Out 2020
IRC
Sabia que os ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público não são elegíveis para efeitos do CFEI II?
Efetivamente, são excluídas do CFEI II as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
06 Out 2020
IRC
Sabia que o CFEI II sendo um benefício fiscal que opera por dedução à coleta deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22?
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
02 Out 2020
IRC
Sabia que para efeitos do CFEI II as despesas abrangidas não têm de configurar um investimento inicial?
Alguns dos benefícios fiscais em vigor têm como condição que se trate de um investimento inicial, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. O CFEI II não tem essa condição. Pelo que, quaisquer despesas de investimento realizadas, ainda que, por exemplo, se trate da substituição de um equipamento obsoleto, verificadas as condições referidas, pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal.
01 Out 2020
IRC
Sabia que há um período mínimo de detenção das despesas elegíveis no âmbito do CFEI II?
Sim, há, em regra 5 anos. Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
30 Set 2020