IVA
Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar (deduzir) o IVA relativo a créditos incobráveis?
Pode haver lugar a regularização do IVA anteriormente liquidado quando os créditos se mostrem incobráveis através de processo de execução (após o registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717º do Código do Processo Civil), em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização (PER), nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e quando for celebrado o acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
26 Nov 2019
IVA
Sabia que é necessário comunicar ao devedor a regularização do IVA de créditos incobráveis?
Quando o crédito se mostre incobrável por um dos mecanismos previstos em sede de IVA para efeitos de regularização do imposto, o credor terá de comunicar ao devedor, que seja sujeito passivo de IVA, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
27 Nov 2019
IVA
Sabia que são necessários vários formalismos para a regularização do IVA em créditos incobráveis nos processos de execução?
Nestes processos, a incobrabilidade considera-se verificada na data do registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil. Assim, para efeitos de regularização do IVA, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de comprovativo de que a execução foi extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Este comprovativo pode ser uma certidão judicial passada para o efeito ou documento extraído do CITIUS, comprovativo da extinção da execução.
28 Nov 2019
IVA
Sabia que o IVA anteriormente liquidado pode ser regularizado a favor da empresa, quando os respetivos créditos sejam considerados em processos de insolvência decretada com caráter limitado?
Quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado. Neste caso, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão judicial ou de qualquer outro meio de prova onde conste que a insolvência foi declarada com caráter limitado. A data do trânsito em julgado da sentença pode constar de certidão judicial ou ser confirmada por qualquer outro meio.
29 Nov 2019
IVA
Sabia que o IVA liquidado num ato isolado deve ser entregue através do modelo P2?
O IVA liquidado através de um ato isolado será entregue nos cofres do Estado através do modelo P2. O seu pagamento deverá ser realizado até final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
01 Out 2019
IVA
Sabia que as entidades com um volume de negócios que ascenda a 650 mil euros estão enquadrados no regime mensal do IVA?
Por exemplo, os sujeitos passivos cujo volume de negócios de 2018 tenha sido igual ou superior a 650 mil euros deverão obrigatoriamente, a partir de 2020, passar para o regime mensal de IVA. Esta alteração será comunicada, durante o ano de 2019, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Independentemente do volume de negócios, os sujeitos passivos poderão sempre, por sua opção, transitar do regime trimestral para o regime mensal. Para o efeito devem entregar uma declaração de alterações e terão que permanecer nesse regime durante um período de três anos.
02 Out 2019
IVA
Sabia que em caso de avaria do sistema informático a entidade tem que emitir faturas pré-impressas por tipografia autorizada?
Os sujeitos passivos obrigados a emitir faturas através de programa de faturação certificado devem, em caso de inoperacionalidade do mesmo, utilizar faturas pré-impressas por tipografia autorizada, as quais devem posteriormente ser recuperadas para o programa.
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, de falta de energia eléctrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações (em caso de utilização de programa através da internet ou de soluções de mobilidade).
03 Out 2019
IVA
Sabia que a autofaturação é possível?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, em qualquer dos casos, responsável pela sua emissão e veracidade o vendedor ou prestador dos serviços.
Este acordo de autofaturação carece de autorização por parte da Autoridade Tributária quando o adquirente dos bens ou serviços, ou o terceiro, não se encontre estabelecido em qualquer Estado-membro da União Europeia.
04 Out 2019
IVA
Sabia que as faturas irão conter um código QR?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de 2021.
07 Out 2019
IVA
Sabia que a AT disponibilizou uma área no seu Portal das Finanças (Apoio ao contribuinte) sobre as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019?
O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.
Recentemente foram disponibilizadas algumas FAQ relativas a este tema. Destaca-se também a existência de doutrina, a mais recente pelo Ofício-circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro. Toda esta informação se encontra centralizada neste link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx
09 Out 2019