Profissão, Estatuto e Código Deontológico
06. Constatando a existência de "irregularidades” na contabilidade, pode o CC recusar-se a assinar as declarações fiscais?

 

Face ao seu teor começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10.º do EOCC. Nos termos da al.ª b) do n.º 1 da referida disposição, cabe ao contabilista certificado assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham que tenham por basse informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os plenos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso.

Por via desse compromisso, ao contabilista certificado é então exigível que assegure que a contabilidade que lhe está cometida traduz uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. E este dever de ordem pública tem as suas manifestações, com a entrega ou submissão das declarações fiscais.

Ora, sendo o contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade das entidades clientes, só pode assegurar a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal se tiver na sua posse toda a documentação contabilística necessária para o efeito, e que deve ser fornecida pelo cliente, sempre que for solicitada pelo profissional.

Aliás, a obtenção de todos os documentos, informações e demais elementos necessários para o exercício das suas funções relativamente às entidades a quem prestam serviços, são direitos do contabilista certificado consagrados nas al.ªs a) a c) do n.º 1 do art.º 69.º do EOCC. Só assim poderá garantir o cumprimento pelos princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial do sujeito passivo conforme disposto no n.º 1 do art.º 7.º do Código Deontológico.

A violação dos direitos supra mencionados, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e, confere-lhes o direito a solicitar autorização de recusa de assinatura das declarações fiscais nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do Código Deontológico, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 72.º do EOCC, quando faltem menos de três meses para o fim do exercício a que se reportem, constituindo, ainda, justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.

Deverá solicitar à Ordem a competente autorização de recusa de assinatura, através de requerimento dirigido à Senhora Bastonária, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, as comunicações escritas trocadas com o cliente, solicitando a documentação contabilística, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.

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05. Quais os deveres da Entidade a quem o CC presta serviços?

 

Um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços pressupõe um conjunto de direitos e deveres para as partes. No caso concreto, do exercício das funções de Contabilista Certificado, além dos direitos e deveres previstos no contrato e na lei geral, os Estatutos e o Código Deontológico, dada a fundamental importância para o bom exercício das funções, são bastante claros e precisos na definição das obrigações mútuas a respeitar.

A entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, confirmar, por escrito, qualquer instrução que o contabilista certificado considere necessário, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do CC que permitam um elevado rigor técnico e profissional (art.º 69.º, n.º 1 do Estatuto da OCC e art.º 12.º n.º 1 do Código Deontológico). O não cumprimento destes pressupostos, e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias confere ao CC o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais (art.º 72.º, n.º 2 do Estatuto), desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas (vide art.º 12.º n.ºs 2 a 4 do Código Deontológico).

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04. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extrajudicial?

 


Nos termos do mesmo art.º 16.º do Código Deontológico, os Contabilistas Certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio. No caso de lhes ser solicitado a apreciação do trabalho de outro colega, deve o CC comunicar-lhe os seus pontos de divergência e abster-se de alusões subjetivas ao trabalho efetuado. Para tal, deve limitar-se a esclarecer os factos relevantes que estejam diretamente relacionados com o exercício da profissão. Em caso de divergência em questões técnicas, devem, se necessário, pedir o parecer e arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

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03. Determinado CC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adotar relativamente ao CC anterior?


Nos termos do previsto nos art.ºs 74.º do EOCC, e 16.º do Código Deontológico, devem os contabilistas certificados nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade [vide art.º 3.º al.ªs a) e h) do Código Deontológico].

A aplicação destes princípios constitui o corolário da relação que deverá estar presente nas relações mantidas entre colegas de quem se espera uma atitude de recíproca de colaboração, cooperação e integridade, assim se dignificando, inclusive, a imagem social da própria classe. Sempre que um contabilista certificado for contactado para assumir funções em substituição de um Colega, previamente à aceitação do serviço, deverá, por escrito, contactá-lo a fim de se certificar de que os valores inerentes à sua execução se encontram pagos.

Não sendo cumprido este dever pelo contabilista certificado sucessor, incorrerá na prática de infração disciplinar, punida com pena de suspensão [art.º 89.º n.º 4 al.ª k) do Estatuto da OCC] e, ainda, caso existam montantes em dívida, e estes não venham a ser satisfeitos pela entidade cliente, poderá o CC cessante reclamar judicialmente o pagamento dos honorários ou salários em dívida, por via de responsabilidade solidária, do novo contabilista.

Os valores em dívida terão de ser líquidos e exigíveis (valores concretos, períodos a que respeitam, etc.) e, estar refletidos na contabilidade através de documento de suporte emitido para todos os efeitos legais.

Refere expressamente o n.º 2 do art.º 74.º do EOCC que o CC sucessor deve "certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos”. O direito a uma indemnização por resolução antecipada do contrato, não integra o conceito de honorários, despesas ou salários inerentes à execução, antes, uma cláusula constante de um contrato acordado entre o CC e a firma cliente. O n.º 2 do art.º 406.º do Código Civil dispõe que o clausulado num contrato só produz efeito nas esferas jurídicas das próprias partes contratantes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. Em consequência, e à semelhança da jurisprudência e doutrina dominantes, considera a OCC que a sua eficácia não se estende ao CC sucessor, pelo que, sendo apenas este o alegado crédito em dívida, nada obsta a que o CC sucessor assuma funções sem que, por esse motivo, incorra em responsabilidade disciplinar.

O CC antecessor deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional, para que o colega sucessor possa tomar uma decisão esclarecida acerca da assunção de funções no caso concreto.

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02. Qual o âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional?

O seguro de responsabilidade civil profissional é disponibilizado gratuitamente aos membros que estejam a exercer funções, tenham as suas quotas regularizadas e tenham cumprido os créditos de formação profissional, nos termos do n.º 4 do art.º 70.º do Estatuto e n.º 1 do art.º 7.º do Regulamento.

O âmbito de cobertura do seguro são as áreas de atuação exclusiva do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto. Assim, quaisquer outros serviços prestados pelo contabilista certificado fora do âmbito da sua área de atuação exclusiva, nomeadamente, o processamento de salários, ou o envio de declarações para a Segurança Social, não estão cobertos pela apólice contratualizada pela Ordem, pelo que, deverá contratualizar um seguro distinto para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

Os procedimentos para acionar o seguro de responsabilidade civil profissional em caso de sinistro são os seguintes:
a)    Requerimento descrevendo concretamente os factos que motivaram o sinistro;
b)    Elementos de prova dos factos que motivaram o sinistro (p.ex. cópia de declaração entregue fora de prazo, notificação da AT para pagamento de coima, comprovativo do pagamento, etc);
c)    Declaração do sujeito passivo imputando a responsabilidade do sinistro ao contabilista certificado.

É imperativo que, à data do sinistro, se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do seguro de responsabilidade civil e profissional. Tal regulamento pode ser consultado através da seguinte ligação.

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01. Quais os modos de exercício da atividade do contabilista certificado?

 


O art.º 11.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o contabilista certificado (CC) exercer a atividade:
a)    Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b)    Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais ou de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no art.º 10.º;
c)    Como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de CC na administração direta e indireta do Estado ou contratados pela administração regional ou local;
d)    No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro CC, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

Relativamente à al.ª d), alertamos que os contabilistas certificados só podem ser contratados por pessoas coletivas ou empresários em nome individual para a execução da própria contabilidade, estando-lhes vedada a possibilidade de contratar o contabilista certificado para, posteriormente, outorgar contratos de prestação de serviços de contabilidade, a serem executados pelo profissional contratado. (vide n.º 5 do art.º 69.º do EOCC).

Em regra, o CC exerce as suas funções para determinada entidade ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou, de um contrato de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. (vide art.º 1154.º do Código Civil).

O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (vide art.º 11 do Código do Trabalho).

A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objetivos que pretendam alcançar.

Alertamos que a existência de contrato escrito é uma obrigação estatutária e deontológica prevista no n.º 6 do art.º 70. º do EOCC, e art.º 9º do Código Deontológico.