IRC
Sabia que as microentidades estão dispensadas de alguns dos anexos da IES/DA?
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades beneficiam da dispensa dos anexos do IVA. Assim, as microentidades estão dispensadas dos anexos L, M, N, O e P.
Devemos referir que estas entidades continuam abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da IES/DA, pelo que terão que entregar os outros anexos, consoante as situações. Por exemplo, tratando-se de um sujeito passivo de IRC terá sempre que submeter os anexos A e R.
18 Ago 2020
IRC
Sabia que a obrigação de entrega da IES está dependente dos anexos a submeter?
Está em curso o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA), que termina no próximo dia 15 de setembro.
Com a entrega desta declaração fiscal os sujeitos passivos cumprem obrigações de natureza fiscal, comercial e estatística.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos, de um modo geral. Contudo, por razões de natureza prática, se o sujeito passivo não tiver informação a prestar em qualquer um dos anexos não haverá lugar a entrega da IES, pois não é possível a submissão apenas da folha de rosto da declaração.
17 Ago 2020
IRC
Sabia que para efeitos de IRC existem despesas não documentadas e encargos não devidamente documentados?
No campo 716 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidas as despesas não documentadas que estejam a afetar o resultado líquido do período. Por se desconhecer a origem e o destinatário, as despesas não documentadas estão também sujeitas a tributação autónoma.
No campo 731 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidos os encargos não devidamente documentados, ou seja, encargos cuja documentação não cumpre o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º do CIRC. Tais encargos, embora tenham que ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, não estão sujeitos à tributação autónoma.
27 Jul 2020
IRC
Sabia que no campo 724 do quadro 07 da modelo 22 deve ser acrescido o valor da estimativa do IRC, das tributações autónomas e das respetivas derramas?
O valor da estimativa de IRC efetuada, onde se inclui o imposto propriamente dito, assim como as tributações autónomas e derramas municipal e estadual deve ser acrescido do campo 724 do quadro 07 da modelo 22.
Quando a estimativa para impostos sobre lucros efetuada no ano anterior se mostrar insuficiente para fazer face aos impostos efetivamente pagos no período de tributação, a diferença para mais reconhecida em resultados deve também ser acrescida neste campo.
24 Jul 2020
IRC
Sabia que nos campos 715 (a acrescer) e 761 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas benefícios de cessação de emprego?
Os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados, que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente e não estejam abrangidos pelas realizações de utilidade social, não são dedutíveis no período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente como gastos. Estes gastos só são aceites fiscalmente no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários. Estas correções deverão ser efetuadas nos campos 715 e 761 do quadro 07 da modelo 22. Por exemplo, se processar uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, mas o pagamento desta só ocorrer no ano seguinte, então, no ano em que é processada, o seu valor acresce no campo 715, por sua vez, no ano em que ocorrer o pagamento, este será deduzido no campo 761.
23 Jul 2020
IRC
Sabia que nos campos 712 (a acrescer) e 758 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas à anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial?
Para efeitos fiscais, não são aceites os efeitos decorrentes da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, previstos nos normativos contabilísticos. Nestes termos, não concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos e os gastos, assim como outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização dos referidos métodos.
22 Jul 2020
IRC
Sabia que quando, numa venda, o influxo de dinheiro ou equivalentes a dinheiro for diferido, o justo valor da retribuição pode ser menor do que a quantia nominal de dinheiro a receber?
Na maior parte dos casos, a quantia do rédito é a quantia em dinheiro ou seus equivalentes recebidos ou a receber. Porém, quando o influxo de dinheiro ou equivalentes a dinheiro for diferido, o justo valor da retribuição pode ser menor do que a quantia nominal de dinheiro a receber. Nestes casos, prevê a NCRF 20 e a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 18 – Rédito que a diferença entre o justo valor e a quantia nominal da retribuição seja reconhecida como rédito de juros.
Em sede de IRC, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 5, os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação. O campo 711 do Q07 da Mod 22 destina-se, portanto, a corrigir a diferença entre o justo valor e a quantia nominal da retribuição a receber. Nos períodos de tributação em que for considerado o rédito dos juros, a respetiva quantia é deduzida no campo 757 do Q07 da Mod 22.
21 Jul 2020
IRC
Sabia que há determinadas variações patrimoniais positivas que não concorrem para a determinação do resultado tributável do período em que ocorrem?
Como regra, as variações patrimoniais positivas concorrem para a determinação do resultado tributável, contudo o artigo 21º do CIRC exceciona algumas situações. Por exemplo, a transferência do crédito de um sócio para Capital Social ou para Resultados Transitados com vista à anulação do crédito que detém sobre a empresa representa, no primeiro caso, uma entrada de capital em espécie, com correspondente aumento do capital social e, no segundo caso, a cobertura de parte dos prejuízos, com a particularidade, neste último caso, de poder haver implicações em termos de imposto de selo para os demais sócios, se for o caso.
17 Jul 2020
IRC
Sabia que nos campos 710 (a acrescer) e 756 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas a períodos de tributação anteriores?
O regime do acréscimo ou periodização económica é aplicável também em sede de IRC, assim, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação a que digam respeito.
No entanto, o n.º 2 do artigo 18º do CIRC permite que as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores sejam imputáveis ao período de tributação quando à data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. No campo devem ser acrescidos os gastos relativos a períodos de tributação anteriores que não se enquadrem no âmbito deste n.º 2. No caso de existirem rendimentos contabilizados nas mesmas condições devem os mesmos ser deduzidos no campo 756.
20 Jul 2020
IRC
Sabia que um subsídio não reembolsável para aquisição de um item não terá que ser considerado no lucro tributável?
Por exemplo, uma sociedade que em 2019 recebeu um subsídio não reembolsável para a aquisição de um terreno (não depreciável) destinado à sua atividade operacional, no montante de 20 mil euros, nem na lei nem no contrato se estabelece qualquer período obrigatório de manutenção desse mesmo terreno. Neste caso o subsídio deve ser incluído no lucro tributável, a reconhecer pelo período de 10 anos, conforme determina o Código do IRC. Assim, no ano de 2019 e nos nove períodos de tributação seguintes deverá ser efetuado o acréscimo de dois mil euros (€ 20 000,00/10 anos) no campo 702 do quadro 07 da declaração modelo 22.
16 Jul 2020