Segurança Social
Sabia que é possível optar pelo regime contributivo da declaração trimestral dos trabalhadores independentes durante o mês de novembro?
Os trabalhadores independentes que estejam no regime contributivo com base no lucro tributável (contabilidade) são notificados em outubro de 2020 das contribuições para a segurança social a realizar durante o ano de 2021.
Essas contribuições são definidas em função do lucro tributável declarado de 2019 incluído no Anexo SS da Modelo 3 entregue em 2020.
Durante o mês de novembro de 2020, esses trabalhadores independentes podem optar por efetuar contribuições com base nos rendimentos a obter obtidos e ser incluídos na declaração trimestral, por substituição das contribuições notificada com base no lucro tributável.
Face ao estado atual decorrente da pandemia do COVID-19, esta opção pelo regime da declaração trimestral pode ser bastante relevante, com o objetivo de aproximar as contribuições aos rendimentos a obter no presente.
20 Nov 2020
IRC
Sabia que a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC é efetuada no mês de fevereiro?
Caso determinada sociedade comercial, enquanto sujeito passivo de IRC, pretenda o apuramento da sua matéria coletável através das regras do regime simplificado, deve exercer essa opção (caso ainda não seja esse o seu enquadramento) através de declaração de alterações a entregar durante o mês de fevereiro.
Esta opção, na medida em que se verifiquem todas as condições necessárias para este enquadramento, produzirá efeitos para o ano em curso.
18 Fev 2020
OE - 2020
Sabia que os pedidos de prorrogação do layoff simplificado são efetuados através do formulário Mod. RC3057-DGSS?
É através do formulário Mod. RC3057-DGSS que as entidades empregadoras devem proceder à prorrogação dos seus pedidos de layoff simplificados, ainda que possa estar em causa uma alteração do motivo de crise empresarial inicialmente considerado. Os diversos elementos de prova devem constar do dossiê elaborado para este efeito e disponível para apresentação caso seja solicitado.
18 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que com o OE/2020 surge uma alteração na tributação autónoma de viaturas movidas a GPL?
As viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar de uma redução da taxa de tributação autónoma, passando a estar sujeitas às taxas previstas para as viaturas previstas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
Mantém-se a não aplicação de qualquer tributação autónoma relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
15 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que o OE/2020 altera uma das taxas de tributação autónoma aplicável a viaturas?
Quanto às viaturas ligeiras de passageiros e ligeiras de mercadorias (tipo N1) em termos genéricos, existe um alargamento do universo de viaturas ao qual se aplica a taxa mais baixa (10 por cento), passando o limite máximo de valor de aquisição máximo dessa taxa de 10 por cento de 25 000 para 27 500 euros. A taxa de tributação autónoma intermédia (27,5 por cento) passa a ser aplicada a viaturas com custo de aquisição entre um montante igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros. A taxa mais agravada mantém os limites inalterados.
14 Out 2020
OE - 2020
Sabia que o regime comummente designado de patent box passa a incluir os direitos de autor sobre programas de computador com as alterações introduzidas pelo OE/2020?
Passam a ser considerados em 50 por cento os rendimentos resultantes da propriedade intelectual (programas de computador), à semelhança do que já acontecia com as patentes e desenhos ou modelos industriais.
Foi introduzida a obrigação de que os direitos de propriedade industrial ou intelectual, e agora os direitos de autor sobre programas de computador, devem estar registados para que este regime seja aplicável. Até aqui, a lei apenas previa que fossem direitos sujeitos a registo.
13 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que, com o OE/2020, surgiu a medida «IRS Jovem»?
Trata-se de uma isenção parcial dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) aplicável nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. A exclusão aplica-se para rendimento coletável (incluindo isento) até 25 075 euros. Esta isenção implica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa e só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
A opção é feita na declaração modelo 3. As entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
11 Maio 2020
OE - 2020
Sabia que com o OE/2020 é alterado o limiar de matéria coletável para efeitos de aplicação da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC?
Os sujeitos passivos que se qualifiquem como pequena ou média empresa (PME) nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a beneficiar da taxa reduzida de 17 por cento em sede de IRC nos primeiros 25 mil euros de matéria coletável, ao invés dos anteriores 15 mil euros. Sendo a taxa normal de 21 por cento, o benefício total máximo, que era de 600 euros, por entidade, passa para mil euros.
Idêntica alteração no limite foi realizada no artigo 41.º-B do EBF, no âmbito dos benefícios à interioridade.
30 Abr 2020
OE - 2020
Sabia que com o OE/2020 é alterado o limiar de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA?
O limite do volume de negócios para aplicação da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que era de 10 mil euros, passa para 12 500 euros. O limiar de 12 500 euros será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros.
29 Abr 2020
OE - 2020
Sabia que, com o OE/2020, os contabilistas certificados poderão certificar as condições para a dedução do IVA dos créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis?
A certificação das condições para a dedução do IVA dos créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis passa a poder ser efetuada também por contabilista certificado (CC) independente. Nos créditos de cobrança duvidosa, para situações em que a regularização de imposto não exceda 10 mil euros por declaração periódica, a certificação poderá ser efetuada por CC ou por revisor oficial de contas (ROC); acima desse valor, a certificação é exclusivamente efetuada por ROC. Para os créditos incobráveis, a certificação poderá ser efetuada por ROC ou por CC, não sendo, neste caso, estabelecido qualquer valor limite para a certificação do CC.
28 Out 2020