IVA
Sabia que as alterações ao regime do IVA nas transações intracomunitárias à consignação entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020?
Efetivamente, a lei vem permitir que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, seja aplicável a operações realizadas naqueles termos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Os sujeitos passivos de IVA que já tenham realizado operações daquela natureza, podem cumprir as correspondentes obrigações, nomeadamente de entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.
16 Out 2020
IVA
Sabia que as obrigações de registo no âmbito das transações intracomunitárias à consignação também sofreram alterações?
O RITI foi alterado, passando a prever expressamente obrigações de os sujeitos passivos inscreverem nos registos as transferências efetuadas ao abrigo do regime de vendas à consignação e quaisquer alterações à informação relativa a estas transferências, caso ocorram.
Deste registo devem constar as informações indicadas no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução do IVA, que já haviam sido clarificadas no ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro.
Por sua vez, os sujeitos passivos que recebem, no território nacional, bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime idêntico, procedem igualmente ao registo da receção desses bens.
15 Out 2020
IVA
Sabia que quando é Portugal o Estado-membro de destino numa transação intracomunitária à consignação também se aplicam novas regras de simplificação?
Até aqui, um fornecedor de um Estado-membro que enviava bens para Portugal à consignação, tinha que aqui se registar para efeitos de IVA e proceder à respetiva liquidação de imposto, pois estava a realizar uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens. Após a entrada em vigor das novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias à consignação, tal já não se verifica. Atualmente, esta transação apenas será tributada pelo adquirente definitivo como aquisição intracomunitária de bens.
Efetivamente, quando o território nacional seja o local de chegada dos bens e estes foram expedidos ou transportados a partir de um outro Estado-membro, no âmbito de uma transação intracomunitária à consignação, a afetação daqueles bens no território nacional não origina uma operação assimilada a aquisição intracomunitária.
14 Out 2020
IVA
Sabia que o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias, no momento da expedição dos bens tem que entregar declaração recapitulativa mas não declaração periódica de IVA?
Face às novas regras de simplificação, o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias terá que proceder, no momento da expedição dos bens, à entrega de uma declaração recapitulativa. Contudo, constituindo esta operação uma exclusão da incidência do imposto, a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro, não origina a obrigação de entrega da declaração periódica de IVA.
No entanto, quando estejam reunidas as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º-A do RITI, os sujeitos passivos enviam a declaração recapitulativa referente à realização da transmissão intracomunitária dos bens e relevam essa operação no campo 7 da declaração periódica de IVA do respetivo período.
13 Out 2020
IVA
Sabia que as novas regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias implicam novos procedimentos ao nível da declaração recapitulativa?
O sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-membro ao abrigo do regime de vendas à consignação deve submeter uma declaração recapitulativa relativa ao período em que se inicia a expedição ou transporte, indicando o Estado-membro de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código indicador da natureza da operação.
12 Out 2020
IVA
Sabia que a aplicação das regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias depende da verificação de várias condições?
A aplicação do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens depende da verificação cumulativa das seguintes condições substantivas:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens, nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos.
- O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede ou estabelecimento estável no Estado-membro de chegada dos bens.
- O sujeito passivo destinatário da transferência de bens esteja registado para efeitos do IVA no Estado-membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte, no momento do seu início.
09 Out 2020
IVA
Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?
Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.
08 Out 2020
IVA
Sabia que já foi transposta para a legislação nacional a diretiva europeia que introduz algumas simplificações e alterações de procedimentos em matéria de IVA?
A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, introduzindo no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens. A este respeito foi também publicado o Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro.
07 Out 2020
IVA
Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal do mês de fevereiro?
Através do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril, do SEAF, foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal de fevereiro para o dia 17 de abril. O seu pagamento pode ser efetuado sem quaisquer penalizações até ao dia 20 de abril e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
09 Abr 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
07 Fev 2020