IVA
Sabia que já foi assinado o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia?
No dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia. Para efeitos fiscais, foi acordado a existência de um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (com possibilidade de prorrogação), durante o qual continuarão a aplicar-se as mesmas regras, nomeadamente quanto às transações intracomunitárias de bens de e para esse país, sem necessidade de cumprimento de formalidades aduaneiras.
03 Fev 2020
IVA
Sabia que se, em 2019, estava enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e ultrapassou o limiar de 10 mil euros nesse ano, deve entregar declaração de alterações este mês?
Beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Se em determinado ano, o limite dos 10 mil euros é ultrapassado, o sujeito passivo deve proceder a entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, alterando o seu enquadramento. Neste caso a liquidação do imposto deve iniciar em fevereiro.
30 Jan 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos (regime de IVA de caixa). Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
27 Jan 2020
IVA
Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual.
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem também ser emitidos por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos.
Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.
24 Jan 2020
IVA
Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?
A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
23 Jan 2020
IVA
Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?
Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação que não seja certificado, na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.
22 Jan 2020
IVA
Sabia que alterou o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?
Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.
21 Jan 2020
IVA
Sabia que as empresas que têm contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?
Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham, ou sejam obrigados a dispor, de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.
20 Jan 2020
IVA
Sabia que foi publicada uma nova FAQ no Portal das Finanças acerca da obrigação de comunicação de recibos?
No seguimento da questão sobre obrigatoriedade de comunicação de todos os recibos, vem esclarecido que a obrigação de comunicação dos elementos dos documentos emitidos à AT aplica-se aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem.
Assim, apenas são comunicados os recibos emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa, todos os demais recibos de quitação normalmente emitidos, fora deste regime de tributação, não são abrangidos pela obrigatoriedade de comunicação.
17 Jan 2020
IVA
Sabia que a venda de um bem, efetuada por um sujeito passivo português, de um país terceiro para outro país terceiro, é uma operação não tributável no território nacional?
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à disposição do adquirente.
Por exemplo, um sujeito passivo português que adquire bens a um seu fornecedor do Brasil e que solicita que este envie os bens diretamente para o seu cliente em Angola, sem passar pelo território nacional, esta operação não é tributável em Portugal. Não obstante, o sujeito passivo português deve incluir esta operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
16 Jan 2020